Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 084/20.5BESNT |
| Data do Acordão: | 12/17/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | COMPENSAÇÃO INCOMPETÊNCIA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - Visando a presente acção administrativa a decisão de 21-10-2019, do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), que determinou a rejeição liminar da reclamação graciosa dirigida àquela entidade contra o acto de “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, relativo ao 4.º trimestre de 2018, emitido pela Associação para a Gestão da Cópia Privada (AGECOP), sendo peticionado, a final, a respectiva anulação e a sua substituição “por outra que determine a remessa do procedimento à entidade considerada competente, qual seja, a AGECOP ou, caso assim não se entenda, sendo a mesma substituída por outra que conheça do mérito do pedido apresentado pela ora Autora, nos termos peticionados”, uma vez que a A. sustenta que a figura acima apontada consubstancia um tributo, tem de considerar-se que, em função do modo como a A. desenha a lide e de acordo com o pedido formulado, deparamos com matéria susceptível de ser integrada no art. 4º nº 1 al. a) do ETAF, o que justifica, como decidido, que não exista qualquer situação de incompetência material do Tribunal. II - Tal não contende com a análise do conteúdo do acto impugnado no sentido de que, em face das atribuições da AT e competências atribuídas aos órgãos que a integram, a questão submetida à sua apreciação no âmbito da reclamação graciosa não se integra nas mesmas por estar em causa a cobrança de receitas de natureza privada que, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 6.º Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, compete à AGECOP, entidade a quem cabe a gestão e distribuição da “Compensação Equitativa relativa à Cópia Privada”, matéria em que se acompanha o decidido no sentido de que não merece reparo a decisão de incompetência proferida pela AT, em concreto pela UGC, tal como a determinação de “arquivamento do pedido formulado”, sem remessa nos termos previstos no n.º 2 do art.º 61.º da Lei Geral Tributária (LGT), uma vez que tal obrigação só se verifica |
| Nº Convencional: | JSTA000P32999 |
| Nº do Documento: | SA220241217084/20 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |