Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0922/15 |
| Data do Acordão: | 10/20/2016 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | LEI DO ORÇAMENTO ACTO POLÍTICO ACTO LEGISLATIVO ACTO ADMINISTRATIVO TUTELA JUDICIAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - O art. 168.º da Lei n.º 82-B/2014 [Lei do Orçamento de Estado para 2015], que criou a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, configura norma legislativa, emanada do exercício da função político-legislativa da Assembleia da República e Governo, e não ato administrativo. II - A jurisdição administrativa carece de competência em razão da matéria para conhecer do pedido impugnatório de declaração de nulidade daquele ato legislativo [art. 04.º, n.º 2, al. a), do ETAF/2002 - atual art. 04.º, n.º 3, al. a) do ETAF/2015], dado o seu controlo em termos de impugnação direta estar confiado apenas ao Tribunal Constitucional [art. 281.º da CRP] e aos tribunais administrativos estar apenas reservada competência para, no quadro de meios contenciosos de impugnação da legalidade de norma ou de ato administrativo, desaplicar ato legislativo que foi aplicado pela concreta norma ou ato administrativo alvo de impugnação com fundamento na inconstitucionalidade daquele ato legislativo [arts. 204.º da CRP, e 01.º, n.º 2, do ETAF]. III - O direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido como direito fundamental, pressupõe uma pretensão regularmente deduzida em juízo, o que exige, desde logo, que seja dirigida ao tribunal uma pretensão para cuja apreciação ele seja competente. IV - A interpretação normativa subjacente ao juízo de incompetência em razão da matéria aludido em II. não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, os que se encontram previstos nos arts 03.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00069870 |
| Nº do Documento: | SAP201610200922 |
| Data de Entrada: | 06/15/2016 |
| Recorrente: | A............. |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | L 82-B/2014 DE 2014/12/31 ART168. ETAF02 ART1 ART4 N1 N2 A. CONST76 ART3 N3 ART18 N3 ART20 ART202 ART268 N4 ART2 ART3 ART112 N1. CPC15 ART613 N2 ART615 N1 D ART616 N2 ART617 ART666 ART608 N2. CPTA02 ART50 ART51 ART52 N1. |
| Jurisprudência Internacional: | AC STAPLENO PROC0729/14 DE 2016/09/22. AC STAPLENO PROC0949/14 DE 2015/03/19. AC STAPLENO PROC01257/05 DE 2006/06/07. AC STA PROC0729/14 DE 2015/04/222. AC STA PROC0623/14 DE 2014/09/10. AC STA PROC01031/13 DE 2014/06/05. AC STAPLENO PROC0469/13 DE 2013/07/04. AC TC 113/2015 DE 2015/02/11. AC TC 114/2015 DE 2015/02/11. AC TC 63/2003. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA - MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2016 2ED PÁG265-266. JORGE MIRANDA - MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL VOLV 3ED PÁG137/139 PÁG150. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS - DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL VOLI 3ED 2008 PÁG42. |
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