Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0811/07 |
| Data do Acordão: | 06/18/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO LOTEAMENTO ÁREA DE CONSTRUÇÃO ÁREA DE IMPLANTAÇÃO AFASTAMENTO AO LIMITE DO PRÉDIO VIZINHO PISOS |
| Sumário: | I - À área de construção corresponde um conceito diferente do de área de implantação, pelo que, enferma de erro de julgamento a sentença que considerou excedida a área de implantação de uma moradia num lote, em relação ao previsto no alvará de loteamento, por ter tomado como valor a considerar o da área de construção prevista no projecto de construção, e não a área de implantação, que respeitava o limite previsto nas prescrições do loteamento. II - Ao estipular-se no alvará de loteamento o número de 2, como o máximo de pisos a implantar nos lotes, na falta de qualquer outra especificação, deverá entender-se que o mesmo se referiu apenas ao número de pisos acima da cota de soleira, não incluindo a cave sem condições habitacionais, como resulta do P.D.M. aprovado para a zona e vigente à data do licenciamento da construção em causa. III - Ao estatuir-se nas prescrições do alvará de loteamento que “na generalidade terão de ser cumpridos afastamentos laterais mínimos de 5,00 metros” recorreu-se, como sucede frequentemente, para fazer face a dificuldades de vária natureza, ao uso de um conceito indeterminado, sindicável pelo Tribunal em caso de erro patente ou de uso de critério manifestamente inadequado. IV - Não se revela manifestamente inadequado o critério usado pela entidade licenciadora do projecto que, interpretando a prescrição aludida em 3., aprovou um projecto que respeitava os afastamentos laterais mínimos em todas as fachadas, com excepção de uma delas, e, nesta última só em menos de metade da extensão dessa parede, o afastamento de 5 metros em relação ao limite do lote não era respeitado. |
| Nº Convencional: | JSTA00065107 |
| Nº do Documento: | SA1200806180811 |
| Data de Entrada: | 10/01/2007 |
| Recorrente: | A... - VEREADOR DO URBANISMO DA CM DE CAMINHA |
| Recorrido 1: | B... - MULHER E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART48 N1 D. D 38382 DE 1951/08/07 ART77 ART78 ART80. RGEU51 ART60 ART72 ART73 ART75. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC286/03 DE 2006/03/16. |
| Referência a Doutrina: | AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS - SUA SINDICABILIDADE CONTENCIOSA EM DIREITO ADMINISTRATIVO PAG30. |
| Aditamento: | |