Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019165 |
| Data do Acordão: | 05/04/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PESSOAL DE SECRETARIA PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR REGIME DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS ACUSAÇÃO AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - Apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do Regulamento disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 440/82, e aplicavel ao pessoal de secretaria dos comandos daquela Policia, em materia de penas, o Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes de Administração Central, Regional e Local, por força do disposto na alinea f) do art. 13 do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n. 40118, de 6 de Abril de 1955. II - A aplicação das aludidas penas disciplinares implica necessariamente o enquadramento juridico-disciplinar dos factos imputados ao arguido naquele Estatuto, bem como o regime deste Estatuto em materias conexionadas com a natureza das ditas penas - efeitos, suspensão e prescrição. III - Não esta, porem incluido naquelas materias o disposto sobre o procedimento disciplinar, nomeadamente, o prazo de prescrição de tres meses - art. 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n. 191-D/79. IV - Nos termos do art. 57 da L.P.T.A., estando alegados vicios acerca da prova da existencia dos factos da acusação, da prescrição do procedimento disciplinar, de outras violações de lei de fundo e de lei de forma, e por essa ordem de prioridade que, em principio, se deve orientar o criterio do julgador. V - Se a decisão punitiva aponta para facto cometido em circunstancias mais gravosas do que o constante na acusação, verifica-se nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00019264 |
| Nº do Documento: | SA119890504019165 |
| Data de Entrada: | 06/22/1988 |
| Recorrente: | ENCARNAÇÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3013 |
| Referência Publicação 1: | AD N341 ANOXXIX PAG600 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1983/03/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04 ART2 N1 ART15 F. ESTATUTO DA PSP APROVADO PELO DL 151/85 DE 1985/05/09 ART104. RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART13 F ART53 ART54 N3 ART55 N2. EDF79 ART4 N2 N4 ART8 ART11 - ART15 ART20 - ART32. LPTA85 ART57. CPP29 ART153 ART154 ART164. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. DL 619/76 DE 1976/07/27 ART2. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 D ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 103/87 IN DR IS 1987/05/06. AC STA DE 1987/07/09 IN BMJ N369 PAG432. AC STA DE 1986/12/11 IN BMJ N362 PAG410. |