Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019165
Data do Acordão:05/04/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PESSOAL DE SECRETARIA
PROCESSO DISCIPLINAR
ESTATUTO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
REGIME DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
ACUSAÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - Apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do Regulamento disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-
-Lei n. 440/82, e aplicavel ao pessoal de secretaria dos comandos daquela Policia, em materia de penas, o Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes de Administração Central, Regional e Local, por força do disposto na alinea f) do art. 13 do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n. 40118, de 6 de
Abril de 1955.
II - A aplicação das aludidas penas disciplinares implica necessariamente o enquadramento juridico-disciplinar dos factos imputados ao arguido naquele Estatuto, bem como o regime deste Estatuto em materias conexionadas com a natureza das ditas penas - efeitos, suspensão e prescrição.
III - Não esta, porem incluido naquelas materias o disposto sobre o procedimento disciplinar, nomeadamente, o prazo de prescrição de tres meses - art. 4, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n. 191-D/79.
IV - Nos termos do art. 57 da L.P.T.A., estando alegados vicios acerca da prova da existencia dos factos da acusação, da prescrição do procedimento disciplinar, de outras violações de lei de fundo e de lei de forma, e por essa ordem de prioridade que, em principio, se deve orientar o criterio do julgador.
V - Se a decisão punitiva aponta para facto cometido em circunstancias mais gravosas do que o constante na acusação, verifica-se nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido.
Nº Convencional:JSTA00019264
Nº do Documento:SA119890504019165
Data de Entrada:06/22/1988
Recorrente:ENCARNAÇÃO , MARIA
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3013
Referência Publicação 1:AD N341 ANOXXIX PAG600
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1983/03/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04 ART2 N1 ART15 F.
ESTATUTO DA PSP APROVADO PELO DL 151/85 DE 1985/05/09 ART104.
RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART13 F ART53 ART54 N3 ART55 N2.
EDF79 ART4 N2 N4 ART8 ART11 - ART15 ART20 - ART32.
LPTA85 ART57.
CPP29 ART153 ART154 ART164.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
DL 619/76 DE 1976/07/27 ART2.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 D ART9.
Jurisprudência Nacional:AC TC 103/87 IN DR IS 1987/05/06.
AC STA DE 1987/07/09 IN BMJ N369 PAG432.
AC STA DE 1986/12/11 IN BMJ N362 PAG410.