Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046427 |
| Data do Acordão: | 02/06/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROJECTO DE ARQUITECTURA. PEDIDO DE VIABILIDADE DE CONSTRUIR. ACTO LESIVO. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DELIBERAÇÃO. CADUCIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. |
| Sumário: | I - Com a decisão de não aprovação de projecto de arquitectura (situação em que o procedimento já não tem que avançar para a fase subsequente da "apresentação dos projectos das especialidades" - cf. arts.17º e 17º-A do DL 445/91 -, e em que a pretensão edificativa do interessado fica desatendida), emergem imediata e efectivamente efeitos lesivos para a esfera jurídica do interessado, pelo que a mesma constitui acto contenciosamente recorrível. II - A uma deliberação camarária de 16/OUT/92 proferida na sequência de requerimento do interessado de 9 de Julho de 1992, requerimento este que corporiza alterações à concepção geral de pedido de viabilidade, deduzido anteriormente, atento o disposto no art.º 72º do DL 445/91 e o princípio tempus regit actum, não é aplicável o DL 166/70, pelo que "o conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal", por força do art.º 13º do DL 445/91, citado, deixou de ser vinculativo para o pedido de aprovação do projecto de arquitectura formulado em 16/ JUL/97. III - Tal pedido passou a estar sujeito à normação contida naquele DL 445/91, e legislação posterior, nomeadamente a que decorre da aprovação do PDM. IV - A pretensão de ver consolidado na respectiva esfera jurídica aquele acto de 16/OUT/92, também seria afastada pelo que decorre de prescrições de ordem urbanística atinentes à caducidade de licenciamentos contidas v.g., no DL 19/90 (cf. al.ª do seu n.º 1), disciplina que foi reeditada pelo artº 23º do DL 445/91. V - Tendo caducado, face ao que se deixou referido, a aludida deliberação camarária de 16/OUT/92, relativamente ao acto que indeferiu o referido pedido de aprovação do projecto de arquitectura, datado de 2/ JAN/98, ao abrigo de normas do PDM, não pode colher a arguição de que no caso se estaria a conferir eficácia retroactiva àquelas normas. VI - Sendo admissível, nos termos do disposto no nº 1 do artº 125º, do CPA, fundamentação por remissão, e atento o fim instrumental do dever de fundamentação e o seu carácter relativo, e face aos elementos procedimentais que precedem o acto (nomeadamente o conteúdo do projecto de arquitectura - cf. v.g. n.º 2 do artº 15º do DL 445/91),deve considerar-se fundamentado o acto referido em 5 que concordou com proposta de indeferimento em virtude de a cércea proposta contrariar as disposições do PDM quanto à fixação de cérceas, ali referenciadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00055354 |
| Nº do Documento: | SA120010206046427 |
| Data de Entrada: | 07/12/2000 |
| Recorrente: | PRAEDIUM-DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, SA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART13 ART72 ART23 ART15 N1. CPA91 ART125 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/05/10 IN AD N139 PAG996.; AC STA DE 1991/10/17 IN AP-DR DE 1995/10/31.; AC STA DE 1999/11/03 PROC43983.; AC STA DE 1996/01/01 IN AP-DR DE 1998/08/31.; AC TC 377/99 DE1999/06/22 PROC501/99. |
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