Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0443/19.6BEPRT |
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Data do Acordão: | 02/12/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
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Descritores: | DIREITOS ANTI-DUMPING REGULAMENTO COMUNITÁRIO REVOGAÇÃO |
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Sumário: | I - O "dumping" verifica-se quando uma empresa cobra um preço mais baixo para as mercadorias exportadas do que pelas vendidas no mercado interno. Como consequência da verificação de uma prática de dumping surge a aplicação de direitos anti-dumping, os quais visam a protecção da indústria nacional e evitar a concorrência desleal. II - A regulamentação europeia do dumping não se encontra prevista no Código Aduaneiro Europeu, antes estando dispersa por um instrumento base [cfr.Regulamento (UE) 2016/1036, do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO, de 8/06/2016] e uma multiplicidade de instrumentos de execução concreta, como seja o Regulamento (CE) 91/2009, do Conselho, de 26/01/2009, já revogado. III - O artº.2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deve ser interpretado no sentido de que: a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos anti-dumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos anti-dumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
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Nº Convencional: | JSTA000P33259 |
Nº do Documento: | SA2202502120443/19 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..., LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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