Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016082
Data do Acordão:02/24/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
IMPOSTO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LEI DO ORÇAMENTO
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
EXONERAÇÃO DO GOVERNO
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL
VIGENCIA DAS LEIS
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
INCIDENCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9, estabelecidos em favor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
II - Por isso, tais impostos so podiam ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original).
III - A inconstitucionalidade do Decreto-Lei 374-J/79, para efeitos de controle contencioso de acto praticado em 3-81, deve ser apreciada em função das normas do texto original da Constituição.
IV - As autorizações, contidas na lei orçamental, para o Governo legislar sobre materias fiscais, como instrumentos da politica financeira global nela definida para o ano economico a que respeita a lei, não carecem de fixação de prazo especifico de duração, exigida, para as autorizações legislativas em geral, pelo n. 1 do artigo 168 da Constituição
(texto original), por a duração daquelas autorizações estar naturalmente implicita na sujeição da lei orçamental, em que se integram as mesmas, ao principio da anualidade.
V - Sendo assim, a falta de fixação de prazo especifico de duração, na autorização conferida pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9, não implica a inconstitucionalidade dessa autorização, nem, consequentemente, a dos diplomas publicados ao abrigo da mesma.
VI - As autorizações legislativas da especie referida no n. 4 não caducam com a exoneração do Governo que as solicitou, pelo que a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 continuou em vigor apos a exoneração do Governo presidido pelo Professor Mota Pinto, sendo por isso superflua e constitucionalmente desnecessaria a renovação de tal autorização, pelo artigo 6 da
Lei 43/69, solicitada pelo Governo seguinte por uma questão de mera cautela.
VII - Nestas condições, a circunstancia de o Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9, determinar, no artigo 8, que o diploma entrava em vigor no dia seguinte ao da publicação (dia 11-9, por virtude de a distribuição do suplemento ao jornal oficial, em que o diploma foi publicado, ter ocorrido nesse dia) e de a
Lei 43/79, de 7-9, haver entrado em vigor somente no dia 16 deste mes, não determina a inconstitucionalidade do referido decreto-lei, por inexistencia de autorização legislativa.
VIII - Quando se considere, porem, que a autorização legislativa concedida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 caducou com a exoneração do Governo em funções a data da publicação desta lei, a diferença de datas do inicio de vigencia da Lei 43/79 e do Decreto-Lei 374-J/79 apenas pode ter impedido o inicio da eficacia deste ate ao inicio da eficacia daquela, não determinando a inconstitucionalidade do citado decreto-lei.
IX - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da
Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica, tendo em vista, alem do mais, suprir as dificuldades que a respectiva cobrança se vinham deparando, por se considerarem inconstitucionais os diplomas regulamentares que haviam criado esses tributos e definido o respectivo regime juridico.
X - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 374-J/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.
Nº Convencional:JSTA00004492
Nº do Documento:SA119830224016082
Data de Entrada:05/20/1981
Recorrente:QUIMIGAL EP
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:853
Referência Publicação 1:BMJ N325 PAG440
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL IAPO DE 1981/03/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST33.
CONST76 ART106 N2 ART122 ART164 G ART167 O ART168 N1 N3 ART170 N1.
CONST82 ART168 N2 ART207 ART282 N2.
LC 1/82.
CCIV66 ART5 N2 ART9 N1 N2.
CPC67 ART514 N2.
L 11/76 DE 1976/12/31.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART2.
L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 ART9 -ART11.
L 20/78 DE 1978/04/26.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
DL 374-H/79 DE 1979/09/10.
DL 374-I/79 DE 1979/09/10.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1 A B C ART2 ART8.
L 40/81 DE 1981/10/31 ART58.
PORT 427/72 DE 1972/08/04.
PORT 401/73 DE 1973/06/08.
PPL 275/I IN DAR IIS 1979 PAG2272 PAG2273.
PPL 277/I IN DAR IIS 1979 PAG2272 PAG2273.
PPL 73/II IN DAR 21 IIS 1981/11/28 PAG454.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331.
AC STAP DE 1976/06/27 IN AD N169 PAG124.
AC STAP DE 1975/05/23 IN AD N167 PAG1492.
AC STAP DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479.
AC STA DE 1978/05/18 IN CJT3 ANOIII PAG1094.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473.
AC STA DE 1979/03/08 IN AD N211 PAG569.
AC STA DE 1977/06/23 IN COL AC 1977 PAG1232.
Referência a Pareceres:P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/30.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO VIII IURIDICA PAG407.
MANUEL PINA A CONSTITUIÇÃO DE 1976 E A FISCALIDADE IN ESTUDOS SOBRE ACONSTITUIÇÃO VII PAG417 PAG451 PAG452.
SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1976 IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG487 PAG507.
CARDOSO DA COSTA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO PAG26 PAG27 PAG28 PAG32.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG240 PAG337.
SOUSA FRANCO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG526-528.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238 PAG20.
CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF SERIEA 1961 PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582.