Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048410 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE ACTIVA. EXPECTATIVAS DIGNAS DE PROTECÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCIPIO DA IGUALDADE. INCENTIVOS À MELHORIA DO IMPACTO AMBIENTAL. TRANSPORTES PÚBLICOS RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS. |
| Sumário: | I – Para efeito de legitimidade para a interposição de recurso contencioso, a titularidade de um interesse relevante é aferida à face da relação controvertida, tal como é configurada pelo recorrente. II – O mero facto de ter sido apresentada candidatura ao Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias não é fundamento de expectativas dignas de protecção jurídica de que venham a ser atribuídos incentivos aos que se candidataram, em situação em que a sua atribuição é feita em função de disponibilidade orçamental e do preenchimento de vários requisitos. III – Tendo havido alterações legislativas em matéria de requisitos para a atribuição de incentivos, elas são de aplicar à avaliação de candidaturas que ocorra após a sua entrada em vigor, inclusivamente àquelas que tinham sido apresentadas originariamente antes do novo regime e que não haviam à face dele sido contempladas com incentivos, mas que, através de confirmação concretizada após a entrada em vigor deste regime, foram transferidas para nova fase de avaliação de candidaturas, pois aquela confirmação tem o alcance de uma reapresentação de candidaturas. IV – O facto de a lei permitir a confirmação das candidaturas não contempladas para efeitos de transferência para o ano seguinte e submissão a nova avaliação, significa apenas que podem ser aproveitadas as candidaturas apresentadas no ano anterior, por razões de economia procedimental, mas não fornece qualquer especial protecção legal dos interesses dos interessados, nomeadamente a nível de poderem ser contempladas automaticamente, por mero efeito da confirmação, independentemente de serem apresentadas aplicações que nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 181/95 são consideradas relevantes para efeito de atribuição de incentivos. V – O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. |
| Nº Convencional: | JSTA00063003 |
| Nº do Documento: | SA120060314048410 |
| Data de Entrada: | 12/21/2001 |
| Recorrente: | A...E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO INDÚSTRIA. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART66 N1 ART4 ART5 N1 N2. LPTA85 ART29 N1 ART38 N2. CCIV66 ART342 N2 ART12 N1. DL 181/95 DE 1995/07/26 ART9 N2 ART1 ART2 ART3 ART4 ART6. RSTA57 ART46. CPC67 ART26 N3. DL 386/98 DE 1998/12/04. CPTA02 ART6-A. CONST ART266 N1 N2 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1894/03 DE 2005/06/02.; AC STA PROC63/04 DE 2004/05/13.; AC STA PROC1868/02 DE 2004/03/24.; AC STAPLENO PROC42057 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC38820 DE 2001/11/15.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14.; AC STA PROC42197 DE 2003/04/01.; AC STA PROC349/03 DE 2003/03/12.; AC STA PROC38983 DE 2001/11/07.; AC STA PROC140/97 DE 1999/03/03.; AC STA PROC347/91 DE 1996/10/16.; AC STA PROC468/96 DE 1996/03/14. |
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