Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030827
Data do Acordão:07/14/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
PREENCHIMENTO DE VAGAS
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
PRAZO
VALIDADE
Sumário:I - O artigo 6 do DL 44/84, de 3 de Fevereiro, consagrava duas modalidades de concurso relativamente
à sua finalidade imediata: concursos para provimento, visando o preenchimento de vagas que fosse considerado necessário preencher, incluindo ou não as que viessem a verificar-se até ao termo do seu prazo de validade; e concursos para a constituição de reservas de recrutamento, com o objectivo de satisfazer as necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas.
II - Se a Administração optasse pelo concurso para provimento ainda se lhe oferecia uma alternativa: ou abrir o concurso apenas para as vagas já existentes; ou então para todas as vagas que se viessem a verificar até ao termo do prazo de validade do concurso (alínea a) do artigo 6 do
DL 44/84).
Somente nesta 2 hipótese, pela própria natureza das coisas, do aviso de abertura do concurso devia constar o seu prazo de validade, de harmonia com o que se referia na alínea d) do artigo 20 do
DL 44/84.
Nº Convencional:JSTA00035300
Nº do Documento:SA119920714030827
Data de Entrada:05/26/1992
Recorrente:AGOSTINHO , ANTONIO
Recorrido 1:CONSELHO DE DIRECÇÃO DO INST NAC DE EMERGENCIA MEDICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N4.
CPC67 ART515.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART6 A ART14 N1 ART20 D ART39 N3.
DL 248/85 DE 1985/07/15.
DL 446/88 DE 1988/12/09.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO PAG342.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1265.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG304.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG114.