Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0478/17 |
| Data do Acordão: | 07/05/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | SENTENÇA ANULAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE JUIZ TITULAR |
| Sumário: | I - Quem está em condições de suprir a falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto é o juiz que a elaborou de forma deficiente. II - Não se trata de uma sentença por proferir, onde não foi indicada qual a matéria de facto provada e não provada, trata-se de uma sentença que o tribunal de recurso determinou que fosse completada na sua fundamentação, uma sentença que foi proferida pelo Magistrado agora colocado numa instância superior. III - Nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, quem deve suprir a falta de fundamentação é o juiz que elaborou a sentença, esteja onde estiver no grau de hierarquia dos tribunais, também e, sobretudo, porque a não ser ele haverá que repetir-se a produção de prova, com graves inconvenientes para os intervenientes processuais. |
| Nº Convencional: | JSTA00070270 |
| Nº do Documento: | SA2201707050478 |
| Data de Entrada: | 04/24/2017 |
| Recorrente: | JUIZ DE DIREITO DO TAF DO PORTO E JUIZ DESEMBARGADOR DO TCA NORTE |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TAF PORTO - TCAN |
| Decisão: | DECL COMPETENTE JUIZ QUE ELABOROU A SENTENÇA |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2. CPC13 ART662 N3 B. L 59/11 DE 2011/11/28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01152/11 DE 2012/12/12. |
| Aditamento: | |