Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025246
Data do Acordão:07/03/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:CAMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
EMBARGO DE OBRA
DEMOLIÇÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
CONDIÇÃO
RATIFICAÇÃO CONFIRMATIVA
ACTO CONFIRMATIVO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Tendo uma camara municipal deliberado, em 10-2-86, ordenar o embargo da obra de construção de uma casa de habitação, cuja licença fora concedida por deliberação de 18-12-85, sujeita a condições, uma das quais, a relativa ao seu alinhamento, não foi observada, aquela não constitui acto revogatorio de deliberação anterior.
II - Se, posteriormente, a mesma camara tomou mais duas deliberações, uma em 17-2-86, ratificando o embargo ordenado em 10-2-86, e outra em 10-3-86, determinando a demolição da obra no prazo de cinco dias, por não ter sido respeitado o embargo, estas duas ultimas mais não são do que meros actos confirmativos da deliberação de 10-2-86, que ordenou o embargo, pelo que são insusceptiveis de impugnação contenciosa.
III - A deliberação de 10-3-86 não enferma de vicio de violação de lei, pois teve como pressuposto o incumprimento por parte da recorrente da condição imposta pela primeira deliberação, a de 18-12-85, que se firmara na ordem juridica e que não podia deixar de ser respeitada, designadamente na parte relativa ao novo alinhamento a efectuar pelos serviços de topografia da camara, que não chegou a ter lugar.
IV - Não merece censura a sentença do TAC que assim decidiu, pelo que deve ser confirmada.
Nº Convencional:JSTA00029128
Nº do Documento:SA119900703025246
Data de Entrada:07/28/1987
Recorrente:PINHO , MARIA
Recorrido 1:CM DE OVAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/15/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4625
Referência Publicação 1:AD N361 ANOXXXI PAG83
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART55.
Referência a Doutrina:ABILIO NETO CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 8ED PAG515.