Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024456 |
| Data do Acordão: | 05/07/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA JULGAMENTO URGENTE LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - A possibilidade de julgamento urgente do recurso, estabelecida pelo n. 3 do art. 81 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, so existe para os casos em que o acto ja tenha sido executado. II - Essa possibilidade tenta equacionar interesses contraditorios do recorrente e da parte (privada) beneficiaria do acto, pelo que a entidade administrativa recorrida não tem legitimidade para requerer esse julgamento urgente. |
| Nº Convencional: | JSTA00022861 |
| Nº do Documento: | SA119870507024456 |
| Data de Entrada: | 11/07/1986 |
| Recorrente: | SANTANA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2403 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART81 N2 N3. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG520. |