Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0910/04
Data do Acordão:04/19/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MAGISTRADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECLAMAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
PROCESSO DISCIPLINAR.
Sumário:I. Das deliberações da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação para o Plenário desse Conselho (artigos 26.º e 29.º, n.ºs 2 e 5, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º s 2/90, de 20/1, 23/92, de 20/8, 10/94, de 5/5, e 60/98, de 27/8).
II. As notificações das decisões finais do CSMP no processo disciplinar, efectuam-se nos termos do disposto nos artigos 203.º e 198.º, n.º 1, do Estatuto, ou seja, através da remessa ao arguido, sob registo e com aviso de recepção, da decisão final, acompanhada de cópia do relatório do instrutor.
III. Sendo o procedimento disciplinar um procedimento especial, e não constando da sua estatuição, relativamente às notificações, qualquer menção quanto à reclamação e o órgão com competência para a decidir, não é de aplicar supletivamente o disposto no CPA, designadamente no seu artigo 68.º, n.º 1, alínea c), na medida em que essa aplicação supletiva só teria lugar no caso de existência de uma lacuna de regulamentação, o que não é o caso, pois que a regulamentação específica, feita nos artigos 203.º e 198.º do Estatuto, foi concretizada de uma forma tão detalhada que revela a intenção do legislador de estabelecer apenas esses requisitos e mais nenhuns, seguramente por se tratar de matéria estatutária, que os interessados - magistrados - não podiam deixar de conhecer.
IV. Mesmo que se considerasse aplicável supletivamente o referido preceito do CPA, estar-se-ia apenas perante uma irregularidade da notificação efectuada, a suprir através do exercício do direito à informação procedimental e, se necessário, do instrumento processual previsto no n.º 2 do artigo 60.º do CPTA, também aplicável às impugnações administrativas, tal como acontecia com o artigo 31.º da LPTA.
V. O vício de forma decorrente de falta de fundamentação ou a aplicação de uma pena de inactividade quando a aplicável seria a de suspensão, apenas geram vícios de forma ou de violação de lei, sancionados com a anulabilidade do acto sancionador e não com a sua nulidade.
Nº Convencional:JSTA00062017
Nº do Documento:SA1200504190910
Data de Entrada:09/16/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
Objecto:AC CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2004/02/09.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOMP98 ART26 N1 N2 ART29 N2 N5 ART183 ART198.
CPA91 ART7 N2 ART68 N1 C ART133 N2 E F ART134 N2 ART163.
CONST97 ART32 N10 ART268 N3 N4.
CPTA02 ART59 N4 ART60 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 2002/10/23.; AC STAPLENO PROC1509/02 DE 2004/03/09.; AC STA PROC666/03 DE 2003/06/17.; AC STA PROC420/04 DE 2005/02/15.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG76-78.
KARL ENGISH INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO 6ED PAG281.
Aditamento: