Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020905 |
| Data do Acordão: | 10/09/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO FISCAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO PROCESSO PRÓPRIO |
| Sumário: | I - O CPT só se aplica aos processos que correm nos Tribunais Tributários de 1. e 2. Instância, dado que os recursos para a Secção de Contencioso Tributário do STA continuam a ser regulados pela LOSTA, RSTA, ETAF e LPTA. II - O art. 356, n. 1, do CPT só se aplica aos recursos de decisões judiciais que apreciem decisões do chefe de repartição de finanças e de outras autoridades da Administração fiscal quando interpostos para o Tribunal Tributário de 2. Instância. III - Quando aos recursos de decisões judiciais proferidas em processo de execução fiscal - oposição, embargos de terceiro, etc. - seguem o regime normal dos recursos previstos nos arts. 167 a 169 e 357 do CPT. IV - A lei não faz qualquer distinção quanto aos recursos interpostos no processo de oposição relativamente às decisões proferidas antes da contestação ou depois. |
| Nº Convencional: | JSTA00046595 |
| Nº do Documento: | SA219961009020905 |
| Data de Entrada: | 06/05/1996 |
| Recorrente: | REIS , GABRIEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART167 ART169 ART173 ART174 N2 ART356 ART357. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19252 DE 1995/10/04. AC STA PROC20584 DE 1996/06/12. |