Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0866/03 |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA. PODERES PROCESSUAIS. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. ADJUDICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO RECORRIDO. |
| Sumário: | I - Para além dos poderes gerais de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões comprometedoras da viabilidade da lide (artº 508° do CPCivil), o juiz administrativo detém um amplo leque de poderes de intervenção no sentido de evitar que, perante obstáculos formais susceptíveis de erradicação, o processo soçobre antes de atingir o seu objectivo último que é a decisão de fundo (princípio favor actionis ou pro actione). II - Tendo o juiz, em despacho liminar, e face aos termos da petição, entendido não subsistirem dúvidas quanto à correcta configuração subjectiva da instância, ordenando a citação de entidade diversa da que é indicada no cabeçalho da petição, e tendo o recorrente aceite essa autoria e intervenção sem reticências, não deve o recurso ser rejeitado, nem se justifica o convite à apresentação de nova petição, pois que ficam alcançados os objectivos visados com o modelo legal de configuração subjectiva do processo de recurso contencioso. III - A utilidade da instância do recurso é a utilidade jurídica, possibilidade de alcançar efeitos jurídicos, e não a utilidade prática de alcançar o objecto material mediato que está ínsito no conteúdo pretensivo de quem pede a anulação de um acto administrativo. IV - Mesmo nas situações em que não sejam já alcançáveis, em sede de execução de sentença, os efeitos típicos do julgado anulatório, a lide mantém a sua utilidade, não sendo irrelevante o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente os de natureza indemnizatória. V - O recurso interposto do acto de adjudicação de empreitadas ou fornecimento de bens não perde utilidade pelo facto de a empreitada já se encontrar em execução ou mesmo concluída. |
| Nº Convencional: | JSTA00059476 |
| Nº do Documento: | SA1200306180866 |
| Data de Entrada: | 05/02/2003 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA E OUTRO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART40 ART48. CPC96 ART228 ART287 ART508 N3. CONST97 ART13 ART20 ART202 ART268 N4. ETAF96 ART6. |
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