Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01194/02 |
| Data do Acordão: | 05/20/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. ARRENDAMENTO DE CAMPANHA. |
| Sumário: | I - O rendimento líquido de exploração de regadio a considerar na determinação da indemnização deve reportar-se à área efectivamente usada à data da ocupação. II - Para efeito de cálculo da indemnização a situação de arrendamento de campanha não se identifica com a noção de arrendamento para os efeitos do art. 5º do DL. 199/88. |
| Nº Convencional: | JSTA00061064 |
| Nº do Documento: | SA12004052001194 |
| Data de Entrada: | 07/01/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CONJUNTO MINADRP E SE DAS FINANÇAS DE 2002/01/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N4 ART14 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48123 DE 2002/12/03.; AC STA PROC47756 DE 2002/12/12.; AC STA PROC47539 DE 2003/01/21.; AC STA PROC47755 DE 2004/03/03. |
| Referência a Doutrina: | ARAGÃO SEIA E COSTA CALVÃO ARRENDAMENTO RURAL ANOTADO ALMEDINA 1980 PAG11. |
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