Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0928/07 |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO MENÇÃO DA DELEGAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO CONDICIONAL RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAMENTO EXPORTAÇÃO |
| Sumário: | I - A falta de menção, no acto ou na respectiva notificação, da delegação de poderes na autoridade recorrida constitui irregularidade não invalidante. II - Se, nos termos do art. 4º do Reg. (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27/11, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação de uma certa prova, relativa à regularidade da conduta do beneficiário, também o pagamento antecipado da restituição há-de estar subordinado a ela, ainda que tal prova tenha necessariamente de se fazer no futuro. III - Assim, o próprio tipo legal do acto que satisfaça um pagamento antecipado da restituição configura-o como um acto sob condição resolutiva. IV - Consequentemente, o despacho que, constatando a irregularidade da conduta do beneficiário, determine a devolução do pagamento antecipado da restituição limita-se a accionar a condição resolutiva, não tendo natureza revogatória. V - Nos termos do art. 3º, n.º 1, do sobredito Regulamento, o dia da exportação é a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição. VI - Então, os produtos a exportar ficam sob controle aduaneiro até à saída do território da Comunidade, devendo ser exportados num prazo máximo de 60 dias e «no mesmo estado» em que se encontravam (arts. 3º, n.º 6, e 4º, n.º 1, do dito Regulamento). VII - O facto de o interessado não ter ainda fabricado o produto a exportar no dia da exportação, impossibilitando que o mesmo fique sob controle da alfândega a partir daí, traduz a falta de um pressuposto de atribuição do subsídio regulado nos arts. 22º e ss. do aludido Regulamento – o pagamento antecipado da restituição em caso de exportação directa. |
| Nº Convencional: | JSTA00064879 |
| Nº do Documento: | SA1200803060928 |
| Data de Entrada: | 11/05/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART38 ART68 N1 C ART121 ART141. ETAF84 ART6. |
| Legislação Comunitária: | RGU COM CEE 3665/87 DE 1987/11/27 ART3 N1 N6 ART4 N1 ART22 ART24 ART25 N3. RGU CONS CEE 2988/95 DE 1995/12/18 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17869 DE 1985/03/21.; AC STA PROC38607 DE 1997/10/23.; AC STA PROC39895 DE 2001/04/24.; AC STA PROC46135 DE 2002/01/30.; AC STA PROC44491 DE 2003/01/21.; AC STA PROC288/05 DE 2006/02/14 |
| Aditamento: | |