Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0928/07
Data do Acordão:03/06/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
ACTO CONDICIONAL
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
PAGAMENTO
EXPORTAÇÃO
Sumário:I - A falta de menção, no acto ou na respectiva notificação, da delegação de poderes na autoridade recorrida constitui irregularidade não invalidante.
II - Se, nos termos do art. 4º do Reg. (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27/11, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação de uma certa prova, relativa à regularidade da conduta do beneficiário, também o pagamento antecipado da restituição há-de estar subordinado a ela, ainda que tal prova tenha necessariamente de se fazer no futuro.
III - Assim, o próprio tipo legal do acto que satisfaça um pagamento antecipado da restituição configura-o como um acto sob condição resolutiva.
IV - Consequentemente, o despacho que, constatando a irregularidade da conduta do beneficiário, determine a devolução do pagamento antecipado da restituição limita-se a accionar a condição resolutiva, não tendo natureza revogatória.
V - Nos termos do art. 3º, n.º 1, do sobredito Regulamento, o dia da exportação é a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição.
VI - Então, os produtos a exportar ficam sob controle aduaneiro até à saída do território da Comunidade, devendo ser exportados num prazo máximo de 60 dias e «no mesmo estado» em que se encontravam (arts. 3º, n.º 6, e 4º, n.º 1, do dito Regulamento).
VII - O facto de o interessado não ter ainda fabricado o produto a exportar no dia da exportação, impossibilitando que o mesmo fique sob controle da alfândega a partir daí, traduz a falta de um pressuposto de atribuição do subsídio regulado nos arts. 22º e ss. do aludido Regulamento – o pagamento antecipado da restituição em caso de exportação directa.
Nº Convencional:JSTA00064879
Nº do Documento:SA1200803060928
Data de Entrada:11/05/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPA91 ART38 ART68 N1 C ART121 ART141.
ETAF84 ART6.
Legislação Comunitária:RGU COM CEE 3665/87 DE 1987/11/27 ART3 N1 N6 ART4 N1 ART22 ART24 ART25 N3.
RGU CONS CEE 2988/95 DE 1995/12/18 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17869 DE 1985/03/21.; AC STA PROC38607 DE 1997/10/23.; AC STA PROC39895 DE 2001/04/24.; AC STA PROC46135 DE 2002/01/30.; AC STA PROC44491 DE 2003/01/21.; AC STA PROC288/05 DE 2006/02/14
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