Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0205/05 |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. INÉRCIA DO RECORRENTE. INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I – Encontrando-se parada uma providência cautelar - pedido de suspensão de eficácia - pela inércia do autor, com a instância suspensa há mais de um ano, já na fase de recurso, deverá determinar-se a deserção da instância (n.º 2 do art.º 291). II – Enquanto o n.º 1 do art.º 291 do CPC trata da deserção da instância, os n.º 2 e 3 tratam da deserção dos recursos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064018 |
| Nº do Documento: | SA1200612120205 |
| Data de Entrada: | 02/14/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP DE 2006/10/31. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART285 ART291. |
| Aditamento: | |