Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0131/22.6BELRS |
| Data do Acordão: | 10/01/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | JUROS DE MORA LEI DO ORÇAMENTO |
| Sumário: | I - A interpretação da norma transitória correspondente ao disposto no artigo 151º, nº4, da LOE 2012, veiculada pela AT através do Ofício-Circulado nº 60086, de 03/05/12, não extravasou os limites legalmente definidos sobre o cômputo dos juros de mora, no caso de estar pendente uma execução fiscal aquando da entrada em vigor da nova redação do artigo 44º, nº2 da LGT. II - Dentro da margem de conformação que detém o legislador e acolhendo o alcance da diferença dos regimes que estão em causa nuns e noutros juros devidos ao Estado (tributários e de outra natureza), a mesma resulta de uma opção legislativa, expressamente assumida pelo legislador, o qual não é indiferente ao dever fundamental de pagar impostos e à exigência de arrecadar receitas destinadas à satisfação das necessidades coletivas. III - A contagem de juros de mora até à data de pagamento da dívida não viola o princípio constitucional da proporcionalidade na medida em que é idónea a alcançar o fim pretendido, que é a reparação dos danos causados ao Estado pela perda da disponibilidade de quantias que não foram pagas e durante o período em que durar essa indisponibilidade, não se apresentando manifestamente desproporcionada ou excessiva para alcançar o desiderato em causa. IV - As alterações ao artigo 44.º da Lei Geral Tributária, introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que vieram estabelecer que “os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida”, são de aplicação imediata aos processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, aplicam-se ao período decorrido a partir da respetiva entrada em vigor (1 de janeiro de 2012). V - A manutenção do regime dos juros de mora tal como previsto antes da alteração operada pela LOE de 2012 consubstancia, do ponto de vista subjetivo, de cada contribuinte, uma mera aspiração ou uma previsão de um certo efeito jurídico e que não beneficia de qualquer proteção jurídica. VI - A ausência de um limite máximo à contagem de juros de mora não gera qualquer restrição ao direito de acesso à justiça e aos tribunais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34312 |
| Nº do Documento: | SA2202510010131/22 |
| Recorrente: | BANCO 1..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |