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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01670/22.4BEBRG
Data do Acordão:09/26/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PODERES DO JUIZ
ALEGAÇÃO DE FACTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Nos termos do direito processual administrativo – artigo 78.º, n.º 2, al. f) do CPTA, em relação ao Autor e artigo 83.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código, em relação à Entidade Demandada – incumbe às partes a alegação dos factos essenciais da causa, o que conduz a que se fale no ónus de alegação.
II - A configuração quanto ao ónus de alegação sofreu significativas alterações no novo CPC, diferindo o regime de alegação e de conhecimento do juiz consoante a qualificação dos factos da causa, passando esse ónus a recair unicamente sobre os factos essenciais da pretensão e da exceção.
III - Os factos essenciais têm de ser alegados nos articulados iniciais, sem prejuízo do poder de cognição de facto do juiz, além de essa alegação não se tem de ater exclusivamente aos articulados iniciais, visto que até ao encerramento da discussão em 1.ª instância podem ser introduzidos factos no processo, como previsto no artigo 86.º, n.º 1 do CPTA, constituindo esse o limite do momento processual para o exercício da alegação do material fáctico da causa e da sua respetiva prova.
IV - O objeto da instrução no direito processual administrativo, segundo o artigo 90.º, n.º 1 do CPTA, são os factos relevantes da causa que se devam considerar controvertidos ou necessitados de prova, sendo colocados no mesmo plano, quer os factos alegados pelas partes, que hajam sido impugnados e, por isso, são controvertidos, quer os factos conhecidos pelo juiz, que são necessitados de prova.
V - O que significa que o juiz administrativo conhece oficiosamente de todos os factos relevantes da causa, independentemente da alegação das partes.
VI - Os limites colocados ao juiz são os que decorrem do disposto no artigo 87.º, n.º 5 do CPTA, não podendo os factos introduzidos no processo pelo juiz implicar a convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida.
VII - Em cumprimento do ónus de alegação, o requerente da providência cautelar terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência, não estando desonerado, quer de alegar, quer de fazer a demonstração dos factos integradores dos requisitos em questão – factos essenciais da pretensão –, articulando de modo especificado e concreto tais factos, por não ser idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito.
VIII - Tendo o requerente da providência alegado os factos essenciais da providência, levando a que as instâncias nunca tenham duvidado da legalidade do requerimento inicial, quanto o mesmo não enfermar de nulidade por ineptidão, por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 186.º, n.º 2, al. a) do CPC, constitui uma contradição virem depois afirmar a insuficiência da alegação de factos concretizados para poderem ser admitidos os respetivos meios de prova requeridos.
IX - Além de factos concretos, podem ser alegados factos-síntese, aqueles que se podem desdobrar noutros factos, os quais não deixam de se reportar a concretas realidades da vida apreensíveis pelos sentidos e pela razão humana, constituindo matéria de facto que pode ser julgada provada.
X - Apenas se pode concluir que a produção da prova na lide cautelar é inútil no caso de os factos alegados já se encontrarem demonstrados por outros meios de prova ou a verificação de tais factos ser provável, desde logo recorrendo a regras de experiência comum, ou serem os factos alegados indiferentes ou neutrais, ou seja, irrelevantes, para a decisão a proferir.
Nº Convencional:JSTA000P32629
Nº do Documento:SA12024092601670/22
Recorrente:MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ E OUTROS
Recorrido 1:MINISTÉRIO DO AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: