Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0375/09
Data do Acordão:05/12/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
VINCULAÇÃO AO ESTADO
RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
Sumário:I - Segundo o nº 4 do artº 88º da Lei 10-A/2008, de 27 de Fevereiro, os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no seu artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, “sem outras formalidades”, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.
II - Inclui-se na previsão/estatuição do referido nº 4 do artº 88º o pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), nomeadamente o integrado no grupo de pessoal de administração tributária (carreiras de gestão e inspecção tributárias-cfr. Decreto-Lei n.° 557/99 - Anexo III).
III - O princípio constitucional da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais);
IV - O qual não é violado quando, através da Lei 10-A/2008, se não procedeu à inclusão no elenco dos trabalhadores a que se referem as disposições combinadas dos artigos referidos em 1., por não consubstanciar relativamente a esse pessoal qualquer discriminação ilegítima e infundada;
V - Como também não pode falar-se em ofensa ao princípio constitucional da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, por alegadamente haverem sido defraudadas as expectativas de manutenção de um regime de vinculação por parte dos referidos trabalhadores.
Nº Convencional:JSTA00066424
Nº do Documento:SA1201005120375
Data de Entrada:04/01/2009
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:L 59/2008 DE 2008/09/11 ART310 N2.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 12-A/2008 DE 2008/02/27 ART1 ART9 N1 ART10 ART20 ART21 N1 ART88 N4 ART109.
PORT 348/2007 DE 2007/03/30 ART13 ART14.
DL 276/2007 DE 2007/07/31 ART2 ART3 ART182 ART199 D E.
DL 170/2009 DE 2009/08/03 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 351/05 DE 2005/07/05.; AC TC DE 2010/04/20 IN DR IIS DE 2010/05/07.; AC TC DE 1984/05/25.; AC TC DE 1986/04/16.; AC STA PROC48133 DE 2004/01/28.; AC STA PROC177/03 DE 2004/04/22.; AC STA PROC672/02 DE 2004/11/24.; AC STA PROC1584/03 DE 2004/11/03.; AC STAPLENO PROC24807 DE 1990/03/13.; AC STA PROC33253 DE 1996/02/15.
Aditamento: