Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01052/25.6BEBRG.SA1
Data do Acordão:01/14/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:PENHORA
CRÉDITOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Sumário:I - A questão que nos cumpre apreciar é a de saber se a penhora de créditos detidos sobre clientes podia prosseguir, atenta a pendência de PER.
II - Numa perspetiva abstrata, é certo que vigora no domínio tributário uma aplicação estrita do princípio da disponibilidade do crédito tributário que se sobrepõe a qualquer legislação, mesmo especial como o processo especial de revitalização, o que, em teoria, permitiria o prosseguimento da execução.
III - No caso concreto, porém, constata-se que a dívida tributária foi compreendida no PER da executada, homologado por decisão judicial (confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e em fase de Recurso para o STJ) e que foi aí determinado que a dívida seria regularizada através de plano de pagamento em prestações mensais, no âmbito da execução fiscal. Pelo que não podia a Recorrida ter prosseguido com a execução fiscal, efetuando a penhora dos créditos detidos sobre clientes.
IV - Sendo de relembrar, a este propósito, o que resulta claramente do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que «[a]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades».
Nº Convencional:JSTA000P34858
Nº do Documento:SA22026011401052/25
Recorrente:A..., S.A
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: