Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01052/25.6BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 01/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | PENHORA CRÉDITOS PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A questão que nos cumpre apreciar é a de saber se a penhora de créditos detidos sobre clientes podia prosseguir, atenta a pendência de PER. II - Numa perspetiva abstrata, é certo que vigora no domínio tributário uma aplicação estrita do princípio da disponibilidade do crédito tributário que se sobrepõe a qualquer legislação, mesmo especial como o processo especial de revitalização, o que, em teoria, permitiria o prosseguimento da execução. III - No caso concreto, porém, constata-se que a dívida tributária foi compreendida no PER da executada, homologado por decisão judicial (confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e em fase de Recurso para o STJ) e que foi aí determinado que a dívida seria regularizada através de plano de pagamento em prestações mensais, no âmbito da execução fiscal. Pelo que não podia a Recorrida ter prosseguido com a execução fiscal, efetuando a penhora dos créditos detidos sobre clientes. IV - Sendo de relembrar, a este propósito, o que resulta claramente do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que «[a]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». |
| Nº Convencional: | JSTA000P34858 |
| Nº do Documento: | SA22026011401052/25 |
| Recorrente: | A..., S.A |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |