Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 077/02 |
| Data do Acordão: | 01/23/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | ADJUDICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. NOTIFICAÇÃO POR FAX. RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. CONCURSO. |
| Sumário: | I - Muito embora o art° 70°, n° 1, al. b) do CPA e o art° 51º, n° 1, al. b) do DL n° 59/99, de 2/3, que contém o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, permitam, em geral, a notificação por fax, se a urgência do caso o recomendar, o artº 110°, n° 3 deste último diploma estabelece um regime especial para a notificação do acto de adjudicação; II - De acordo com tal regime, todos os concorrentes são notificados da adjudicação, por escrito, no prazo de 15 dias após a prestação de caução, sendo-lhes, simultaneamente, enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário; III - Assim, estando em causa a empreitada de uma obra pública de conservação da rede viária, o prazo de 15 dias, previsto no art° 3°, n° 2 do DL n° 134/98, para a interposição de recurso contencioso e requerimento de medidas provisórias só começa a contar-se a partir da data da notificação do acto de adjudicação assim realizada e não da notificação feita por fax. Nota: no mesmo sentido o acórdão da mesma data, proferido no Proc. nº 77/02-20.A, relativo à correspondente medida provisória. |
| Nº Convencional: | JSTA00058685 |
| Nº do Documento: | SAP20030123077 |
| Data de Entrada: | 06/19/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1 ART2 N3 ART3 N2. LPTA85 ART77. CPA91 ART70 N1 B N2. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART51 N1 ART110 N3. CONST97 ART268 N3. CCIV66 ART342 N2. |
| Aditamento: | |