Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01052/12 |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA INÍCIO DO PRAZO SANÇÃO |
| Sumário: | I - A sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo: a sua utilização visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito, constituindo, apenas, uma forma de protecção do credor contra o devedor relapso e um reforço da tutela específica do direito daquele à realização in natura da prestação que por este lhe é devida. II - A sanção pecuniária compulsória é, assim e por definição, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial. A sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação que deve, visando tal sanção exercer pressão sobre a sua vontade e determiná-lo a cumprir. III - A intimação para a passagem de certidão e a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória são realidades completamente distintas. Na primeira é reconhecido o direito à informação e condena-se uma entidade a cumpri-lo; na segunda, há uma ameaça para quem esteja obrigado a cumprir aquele direito e não o cumpra. IV – Da conjugação dos arts. 108º, 169º e 159º, todos do CPTA, resulta que, num primeiro momento, o julgador intima a entidade para cumprir fixando-lhe um prazo para o efeito; num segundo momento, o juiz verifica, no caso de incumprimento, se o mesmo é justificável; e, num terceiro momento, se concluir pelo incumprimento injustificável, o juiz aplicará uma sanção pecuniária compulsória. V - O poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação «sem justificação aceitável». A medida compulsória não poderá, pois, ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável, assim se compreendendo a inclusão, no preceito, do ínsito «sem justificação aceitável. VI - O prazo para além do qual se constitui o dever de pagar a quantia pecuniária por cada dia de atraso é «o prazo limite estabelecido», a que se refere o nº1 do artº108º do CPTA, ou seja, o prazo que o tribunal estabelecer para o cumprimento, sob cominação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, se ele não for observado. VII – O termo inicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória conta-se a partir da notificação aos órgãos incumbidos da execução da aplicação de tal sanção pecuniária compulsória. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16268 |
| Nº do Documento: | SA12013092601052 |
| Data de Entrada: | 10/11/2012 |
| Recorrente: | ASSOC NAC DE FARMÁCIAS |
| Recorrido 1: | INFARMED, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |