Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01052/12
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INÍCIO DO PRAZO
SANÇÃO
Sumário:I - A sanção pecuniária compulsória não é um fim em si mesmo: a sua utilização visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito, constituindo, apenas, uma forma de protecção do credor contra o devedor relapso e um reforço da tutela específica do direito daquele à realização in natura da prestação que por este lhe é devida.
II - A sanção pecuniária compulsória é, assim e por definição, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial. A sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória da condenação principal do devedor no cumprimento da prestação que deve, visando tal sanção exercer pressão sobre a sua vontade e determiná-lo a cumprir.
III - A intimação para a passagem de certidão e a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória são realidades completamente distintas. Na primeira é reconhecido o direito à informação e condena-se uma entidade a cumpri-lo; na segunda, há uma ameaça para quem esteja obrigado a cumprir aquele direito e não o cumpra.
IV – Da conjugação dos arts. 108º, 169º e 159º, todos do CPTA, resulta que, num primeiro momento, o julgador intima a entidade para cumprir fixando-lhe um prazo para o efeito; num segundo momento, o juiz verifica, no caso de incumprimento, se o mesmo é justificável; e, num terceiro momento, se concluir pelo incumprimento injustificável, o juiz aplicará uma sanção pecuniária compulsória.
V - O poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação «sem justificação aceitável». A medida compulsória não poderá, pois, ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável, assim se compreendendo a inclusão, no preceito, do ínsito «sem justificação aceitável.
VI - O prazo para além do qual se constitui o dever de pagar a quantia pecuniária por cada dia de atraso é «o prazo limite estabelecido», a que se refere o nº1 do artº108º do CPTA, ou seja, o prazo que o tribunal estabelecer para o cumprimento, sob cominação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, se ele não for observado.
VII – O termo inicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória conta-se a partir da notificação aos órgãos incumbidos da execução da aplicação de tal sanção pecuniária compulsória.
Nº Convencional:JSTA000P16268
Nº do Documento:SA12013092601052
Data de Entrada:10/11/2012
Recorrente:ASSOC NAC DE FARMÁCIAS
Recorrido 1:INFARMED, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: