Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 073/20.0BALSB |
| Data do Acordão: | 09/28/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | JUBILAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÕES PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - O “tempo de serviço”, a que se refere o artigo 190º nº 1 do Estatuto do Ministério Público, como condição da jubilação, deve ser entendido como “tempo de serviço com os descontos inerentes”. II - Não preenche a referida condição o tempo de serviço prestado no exercício da Advocacia, numa situação em que o interessado, ao abrigo da legislação aplicável, resgatou as quantias que previamente tinha pago à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. III - O artigo 190º nº 1 do Estatuto do Ministério Público, interpretado no sentido referido em I e II, não ofende o artigo 63º nº 4 da Constituição. IV – Não é suscetível de resultar ofendido o princípio constitucional da “proteção da confiança”, inerente ao Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição, quando a alegada confiança se funda apenas na interpretação e convicção própria do interessado, contrariada, já à data relevante, pela doutrina e jurisprudência. |
| Nº Convencional: | JSTA00071780 |
| Nº do Documento: | SAP20230928073/20 |
| Data de Entrada: | 07/11/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | ACORDÃO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | APOSENTAÇÃO/JUBILAÇÃO |
| Legislação Nacional: | Artigo 190º nº 1 do Estatuto do Ministério Público, artigos 2º e 63º nº 4 da CRP |
| Aditamento: | |