Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:073/20.0BALSB
Data do Acordão:09/28/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:JUBILAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
CONTRIBUIÇÕES
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
Sumário:I - O “tempo de serviço”, a que se refere o artigo 190º nº 1 do Estatuto do Ministério Público, como condição da jubilação, deve ser entendido como “tempo de serviço com os descontos inerentes”.
II - Não preenche a referida condição o tempo de serviço prestado no exercício da Advocacia, numa situação em que o interessado, ao abrigo da legislação aplicável, resgatou as quantias que previamente tinha pago à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
III - O artigo 190º nº 1 do Estatuto do Ministério Público, interpretado no sentido referido em I e II, não ofende o artigo 63º nº 4 da Constituição.
IV – Não é suscetível de resultar ofendido o princípio constitucional da “proteção da confiança”, inerente ao Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição, quando a alegada confiança se funda apenas na interpretação e convicção própria do interessado, contrariada, já à data relevante, pela doutrina e jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA00071780
Nº do Documento:SAP20230928073/20
Data de Entrada:07/11/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:ACORDÃO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:APOSENTAÇÃO/JUBILAÇÃO
Legislação Nacional:Artigo 190º nº 1 do Estatuto do Ministério Público, artigos 2º e 63º nº 4 da CRP
Aditamento: