Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0413/05 |
| Data do Acordão: | 04/13/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. REENVIO PREJUDICIAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – São três os pressupostos necessários para o reenvio previsto no art. 27º, 2, do ETAF, a saber: que se trate de questão de direito nova, que suscite dificuldades sérias de interpretação e se possa vir a colocar noutros litígios. II – Deve entender-se que a questão de direito nova, que se pode colocar noutros litígios, suscita dificuldades sérias de interpretação se essa questão é objecto de tratamento novo no CPTA, mantendo-se, porém, em vigor normas do CPPT, que apontam para solução diversa. III – Tal é a questão de saber se as execuções, por dívidas de custas, correm nos competentes serviços da administração tributária (processos de execução fiscal) ou no Tribunal. IV – Em tal caso, justifica-se o reenvio prejudicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00062140 |
| Nº do Documento: | SA2200504130413 |
| Data de Entrada: | 04/05/2005 |
| Recorrente: | JUIZ PRES DO TAF DE BRAGA |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REENVIO PREJUDICIAL. |
| Objecto: | PEDIDO DO JUIZ PRESIDENTE DO TAF BRAGA.. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART27 N2. ETAF84 ART62 N1 O. CPTA02 ART93 N1 N3 ART189 N2. CPPTRIB99 ART2 C ART10 N1 G ART148 N1 A. CCJ96 ART116 N1 ART117 N1. |
| Aditamento: | |