Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004834
Data do Acordão:04/19/1972
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:TESTEMUNHA
DELITO ADUANEIRO
MERCADORIA A BORDO
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
TENTATIVA DE CONTRABANDO
Sumário:I - As "testemunhas" a que alude o paragrafo 3 do artigo 93 do Contencioso Aduaneiro são propriamente as pessoas estranhas a diligencia, e não as que nela participam por dever legal, no exercicio das suas funções, embora actuando sob a direcção e comando de um superior.
II - Consideram-se "mercadorias existentes a bordo de uma embarcação", nos termos do artigo 36, n. 6, do citado Contencioso, as que, no momento em que a embarcação ficou sob a acção directa da fiscalização, ainda ai se encontravam, embora, entretanto, fossem lançadas ao mar e, por conseguinte, ja não encontradas a bordo no momento da visita da fiscalização.
Nº Convencional:JSTA00016714
Nº do Documento:SA419720419004834
Recorrente:ABDELAZIZ , GHATI E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/30/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:75
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA FISCAL 2J LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART36 N6 A ART38 ART39 ART93 PAR1 PAR3.
RGA41 ART691 PAR2 B.