Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004834 |
| Data do Acordão: | 04/19/1972 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | TESTEMUNHA DELITO ADUANEIRO MERCADORIA A BORDO FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA TENTATIVA DE CONTRABANDO |
| Sumário: | I - As "testemunhas" a que alude o paragrafo 3 do artigo 93 do Contencioso Aduaneiro são propriamente as pessoas estranhas a diligencia, e não as que nela participam por dever legal, no exercicio das suas funções, embora actuando sob a direcção e comando de um superior. II - Consideram-se "mercadorias existentes a bordo de uma embarcação", nos termos do artigo 36, n. 6, do citado Contencioso, as que, no momento em que a embarcação ficou sob a acção directa da fiscalização, ainda ai se encontravam, embora, entretanto, fossem lançadas ao mar e, por conseguinte, ja não encontradas a bordo no momento da visita da fiscalização. |
| Nº Convencional: | JSTA00016714 |
| Nº do Documento: | SA419720419004834 |
| Recorrente: | ABDELAZIZ , GHATI E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/30/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 75 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA FISCAL 2J LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART36 N6 A ART38 ART39 ART93 PAR1 PAR3. RGA41 ART691 PAR2 B. |