Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022714 |
| Data do Acordão: | 02/03/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE FACTO. PODERES DE COGNIÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | I - Nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1ª instância o Supremo Tribunal Administrativo - Secção de Contencioso Tributário - apenas conhece de matéria de direito - artigo 32 n.º 1 al. b) do ETAF e artigo 167 do CPT. II - Se o recurso versar matéria de direito e matéria de facto é aquela secção incompetente para dele conhecer, em razão da hierarquia, sendo antes, para tanto, competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo - artigo 42 n.º 1 al. a) do ETAF. III - Versa matéria de facto o recurso em que o Recorrente questiona, reequacionando, nas alegações e conclusões formuladas, a prova da sua culpa, enquanto gerente da executada originária, na apurada insuficiência do património desta para a satisfação das respectivas obrigações fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00050764 |
| Nº do Documento: | SA219990203022714 |
| Data de Entrada: | 04/23/1998 |
| Recorrente: | BRAVO , JOÃO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART32 N1 B ART42 N1 A. CPT91 ART167. CPC96 ART722. |
| Aditamento: | |