Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032994
Data do Acordão:09/28/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:GUARDA FISCAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - O disposto no dever 1 do art. 4 do RDM e no dever
27 do art. 3 do Estatuto Militar da Guarda Fiscal, bem como o disposto nos ns. 2 e 3 do art. 31 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, respeitam o disposto no art. 270 da CRP, pelo que da sua observância não resulta violação do princípio e direito de liberdade de expressão, constitucionalmente reconhecido.
II - Assim o acto recorrido, que puniu disciplinarmente o ora recorrente por, sem estar devidamente autorizado, prestar declarações à SIC, posteriormente transmitidas no telejornal, em que critica violentamente a reestruturação da Guarda Fiscal, então em curso, não viola nenhuma das disposições atrás citadas, nem o disposto nos ns. 2 e 3 do art. 18 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00044280
Nº do Documento:SA119950928032994
Data de Entrada:10/26/1993
Recorrente:LIMA , JOÃO
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1993/08/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:CONST89 ART18 N2 N3 ART37 ART270 ART275 N4.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N1 N2 N3 N12.
RDM77 ART4 N1 N28.
ESTATUTO APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/08/20 ART3 N27.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N2 N3.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG147-983.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1988 V4 PAG300.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1976 PAG233-247.