Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032994 |
| Data do Acordão: | 09/28/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | GUARDA FISCAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O disposto no dever 1 do art. 4 do RDM e no dever 27 do art. 3 do Estatuto Militar da Guarda Fiscal, bem como o disposto nos ns. 2 e 3 do art. 31 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, respeitam o disposto no art. 270 da CRP, pelo que da sua observância não resulta violação do princípio e direito de liberdade de expressão, constitucionalmente reconhecido. II - Assim o acto recorrido, que puniu disciplinarmente o ora recorrente por, sem estar devidamente autorizado, prestar declarações à SIC, posteriormente transmitidas no telejornal, em que critica violentamente a reestruturação da Guarda Fiscal, então em curso, não viola nenhuma das disposições atrás citadas, nem o disposto nos ns. 2 e 3 do art. 18 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00044280 |
| Nº do Documento: | SA119950928032994 |
| Data de Entrada: | 10/26/1993 |
| Recorrente: | LIMA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1993/08/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART18 N2 N3 ART37 ART270 ART275 N4. L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N1 N2 N3 N12. RDM77 ART4 N1 N28. ESTATUTO APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/08/20 ART3 N27. L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N2 N3. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG147-983. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL 1988 V4 PAG300. VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA 1976 PAG233-247. |