Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0122/15
Data do Acordão:03/04/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
MASSA INSOLVENTE
Sumário:I - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.
II - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência).

III - Estando demonstrado que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva, presume-se a sua culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, motivo por que a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se lhe impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa.
Nº Convencional:JSTA00069096
Nº do Documento:SA2201503040122
Data de Entrada:02/03/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART23 ART24 N1 B.
CPPTRIB99 ART153 N2 ART180 N1 N2 N5.
CCIV66 ART350 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0877/11 DE 2012/02/15.; AC STA PROC01020/12 DE 2012/12/19.; AC STA PROC0444/14 DE 2015/01/07.; AC STA PROC0446/14 DE 2015/01/14.
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