Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0122/15 |
| Data do Acordão: | 03/04/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO MASSA INSOLVENTE |
| Sumário: | I - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT. II - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência). III - Estando demonstrado que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva, presume-se a sua culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, motivo por que a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se lhe impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00069096 |
| Nº do Documento: | SA2201503040122 |
| Data de Entrada: | 02/03/2015 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART23 ART24 N1 B. CPPTRIB99 ART153 N2 ART180 N1 N2 N5. CCIV66 ART350 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0877/11 DE 2012/02/15.; AC STA PROC01020/12 DE 2012/12/19.; AC STA PROC0444/14 DE 2015/01/07.; AC STA PROC0446/14 DE 2015/01/14. |
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