Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028237 |
| Data do Acordão: | 12/05/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICAÇÃO PROVISORIA ACTO DE EXCLUSÃO ACTO PREPARATÓRIO RECURSO CONTENCIOSO ADJUDICAÇÃO DEFINITIVA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROPOSTA DE DECISÃO FINAL DECISÃO DESFAVORÁVEL FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A decisão administrativa de adjudicar provisoriamente uma empreitada de obras públicas a um dos proponentes previamente admitidos a concurso não implica, em si mesma, o afastamento irretratável dos concorrentes preteridos não sendo assim, por estes, contenciosamente impugnável. II - Com efeito, a regra do aproveitamento dos actos de procedimento validamente praticados e a vinculação da Administração a prosseguir os trâmites conducentes à celebração do contrato impõem que, não cumpridas as condições de que dependia a adjudicação definitiva ao concorrente preliminarmente preferido, a Administração possa renovar o acto de escolha recorrendo a classificação a que havia procedido nos termos do art. 93 n. 1 do Decreto-Lei n. 235/86 de 18 de Agosto. III - Tambem repugnaria ao princípio da protecção da boa-fé dos administrados admitir que, notificado um interessado de dois actos da Administração sobre a mesma matéria, por esta rotulados de "adjudicação provisória" e "adjudicação definitiva", se lhe impusesse o ónus de recorrer contenciosamente do primeiro com o argumento de que, afinal, fora esse e não o segundo o acto que definira a sua situação perante o concurso. IV - A decisão administrativa que discorde do resultado final oferecido por uma comissão de avaliação das propostas apresentadas assente na aplicação dos critérios fixados numa "grelha de avaliação" e que se desenvolveu através de cálculos pormenorizados ,tem também de apresentar, sob pena de deficiência de fundamentação , um grau de concretização que esclareça as razões daquela divergência. |
| Nº Convencional: | JSTA00033986 |
| Nº do Documento: | SA119911205028237 |
| Data de Entrada: | 03/22/1990 |
| Recorrente: | FERSEQUE-SOC DE CONSTRUÇÕES E COMERCIO LDA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE DE 1989/11/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART92 N1 N3 ART93 ART95. CONST89 ART13 ART265 N2 ART266 N2 ART272 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC8782 DE 1973/03/01. AC STA PROC19760 DE 1986/12/04. AC STA PROC22075 DE 1987/01/22. AC STA PROC22684 DE 1987/04/09. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA ILEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG701. ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS PAG289-290. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG604-605. |