Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042362
Data do Acordão:09/03/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO.
Sumário:I - O Acórdão proferido em processo de intimação para passagem de alvará de licença do loteamento que revogou a sentença de 1ª instância que não conhecera de mérito, e ordenou a baixa dos autos para este efeito, não enferma de nulidade por ter deixado de conhecer das questões de fundo, nem viola os arts. 668º nº 1 - d; 716º nº 1 e 752º n° 2 do CPC, quando entendida na perspectiva que decorre dos arts. 676º, nº 1 e 762º, nº 2 CPC, e 103º da LPTA, de garantir o duplo grau de jurisdição.
II - Aquele Acórdão ao ordenar a baixa do processo para se conhecer do deferimento tácito do pedido de loteamento e dos fundamentos de recusa do alvará pela entidade requerida. não estava obrigado a indicar com maior precisão as diligências a efectuar na 1ª instância, nem deixou dúvidas nem pontos obscuros a esclarecer.
Nº Convencional:JSTA00053591
Nº do Documento:SA119970903042362
Data de Entrada:05/27/1997
Recorrente:SANGREMAN & PIRES DE LIMA
Recorrido 1:CM DE SANTO TIRSO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART752 N2 ART716 N1 ART668 N1 D ART753 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/12/07 IN BMJ N442 PAG25.
Aditamento: