Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026956 |
| Data do Acordão: | 03/31/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA CONTITULAR PONTUAÇÃO PORTARIA REVOGATÓRIA DE EXPROPRIAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - A Portaria que nos termos do art. 31 da Lei n. 109/88 derrogou outras portarias que haviam expropriado prédios rústicos pelo facto de reconhecer que estas faziam parte de um património em contitularidade cujas quotas de cada um, em pontuação, era inferior a 91.000 pontos não enferma de nulidade nos termos do n. 5 do art. 17, daquela Lei. II - Porque aquela Portaria não demarcou nem atribuiu qualquer reserva, mas apenas declarou a inexpropriabilidade dos prédios anteriormente expropriados não tinha que apurar a individualização das reservas. III - Sempre que cada uma das partes das contitulares do património seja inferior a 91.000 pontos a contitularidade é inexpropriável. |
| Nº Convencional: | JSTA00034335 |
| Nº do Documento: | SA119920331026956 |
| Data de Entrada: | 03/14/1989 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA LIBERDADE DA GRAÇA DO DIVOR CRL |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT DE 1988/12/29 MINAPA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART14 N3 ART15 N1 ART17 N1 N2 N5 ART31. |