Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038834 |
| Data do Acordão: | 02/03/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | POLÍCIA MUNICIPAL POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO AMNISTIA DESVIO DE PODER FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Por força da alínea jj) do art. 1 da Lei 15/94 de 11MAI, as infracções disciplinares não estão cobertas pela amnistia quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave, ainda que tais penas hajam sido amnistiadas. II - A invocação do vício de desvio de poder deve ser acompanhada da alegação do fim concreta e ilegalmente prosseguido pela autoridade administrativa. III - O dever de fundamentação de actos punitivos impõe à Administração a obrigação de descrever os factos imputados ao arguido com menção da circunstância de modo, tempo e lugar em que foram praticados e a respectiva caracterização disciplinar com referência aos preceitos legais infringidos, por forma a que um destinatário médio possa compreender as razões que levaram a Administração a produzir o acto. IV - Não é, porém, exígivel que se revelem também as razões pelas quais se entende que os preceitos invocados devem ser, no caso, aplicados. |
| Nº Convencional: | JSTA00050792 |
| Nº do Documento: | SA119990203038834 |
| Data de Entrada: | 10/07/1995 |
| Recorrente: | SANTOS , GILBERTO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1995/07/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. RGU DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART3 ART6 ART8 N1 N2 D ART9 N1 N2 E ART10 N1 N2 A ART14N1 N2 B ART18 ART19 ART46 ART59 ART80 ART87. ESTATUTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA APROVADO PELO DL 151/85 DE 1985/05/09 ART8 N1. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI COIMBRA 1984 PAG573 PAG580. |