Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032729 |
| Data do Acordão: | 10/28/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA DOMÍNIO PÚBLICO DESAFECTAÇÃO USO PRIVATIVO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DESVIO DE PODER FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
| Sumário: | I - Como resulta do princípio dispositivo das partes, o objecto do recurso é delimitado nas respectivas petições de recurso. II - Pedida a anulação de acto contido em diploma legal que extingue o direito de uso privativo do recorrente sobre bens imóveis do domínio público do Estado, tem o recorrente legitimidade para impugnar um outro acto contido no mesmo diploma que procede à desafectação desses bens do domínio público, desde que, só uma apreciação conjunta desses dois actos, poderá permitir reconstituir a situação actual hipotética favorável ao administrado, no caso de vir a ser provido o recurso do primeiro acto. III - Sendo o Governo, nos termos do n. 1 do art. 28 do Dec-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, o órgão competente para proceder à desafectação do domínio público de certos bens imóveis, é também o competente para extinguir os direitos de uso privativo constituídos sobre esses bens pela A.P.L. a quem o Governo confiara a sua jurisdição e dera competência para atribuir licenças ou concessões sobre eles, nos termos dos arts. 3 e 4 do Dec-Lei n. 309/87, de 7 de Agosto. IV - Ao apreciar a legalidade de qualquer acto recorrido, deve o julgador colocar-se temporalmente no momento em que esse acto foi praticado, não podendo tomar em conta as circunstâncias de facto e de direito posteriores a esse acto. V - Aos Tribunais Administrativos só cabe conhecer em recurso contencioso da constitucionalidade de normas quando esta se repercute no acto impugnado como um dos seus vícios. VI - Não vindo alegados factos de que possa extrair-se ter resultado ofendida a confiança que deve presidir ao relacionamento jurídico entre o Estado e os particulares, não pode dar-se como violado o respectivo princípio. VII - A igualdade perante a lei, vinculando o próprio legislador, não reclama que todos sejam tratados em qualquer circunstância, em termos idênticos, mas sim que recebam tratamento semelhante aos que se acham em condições semelhantes; princípio este que postula também igualdade na repartição dos encargos públicos. VIII- Dispondo-se nos artigos 26 e 28 n. 1 e 2 do Dec-Lei n. 468/71 que a cessação unilateral do licenciamento de parcelas de terreno do domínio público, aponta para a não indemnização dos licenciados, uma vez revogado ou declarado caduco esse licenciamento, não pode verificar-se, nestes casos violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos. IX - Se o recorrente não demonstra em concreto o carácter desnecessário da medida adoptada pelo acto recorrido nem refere porque meio menos oneroso podiam ser atingidos os objectivos que esse acto se propõe atingir, não pode concluir-se pela violação dos princípios da proporcionalidade da justiça e da imparcialidade. X - Se o acto de extinção de direitos de uso privativo de bens do domínio público é omisso em matéria de indemnização devida ou não pelo Estado aos utentes dessas áreas, não pode concluir-se que ofende o princípio da responsabilidade do Estado contido no art. 22 da C.R.P.. XI - Se o pressuposto fáctico do acto recorrido foi a determinação de que correspondia ao interesse público a utilização de uma certa área de terreno para a instalação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da Expo-98, bem como o aproveitamento dessa oportunidade para proceder a reconversão urbanística da área e não a simples constatação do estado de degradação em que a mesma área se encontra ou a integração por parte do Estado do capital social da sociedade Parque Expo-98-SA, não pode imputar-se a tal acto de violação de lei por erro nos pressupostos. XII - O desvio do poder assenta nos pressupostos de que o Autor do acto recorrido, o tenha praticado no exercício de um poder discricionário e que o motivo principalmente determinante da sua prática não coincidia com o fim que o legislador teve em vista ao conceder tal poder. XIII- Está devidamente fundamentado um acto se, ante as razões patenteadas pela Administração, o particular, à semelhança de um destinatário normal, dotado de inteligência média, ficou em condições de perceber os motivos concretos e o porquê da decisão. XIV - Interposto, simultaneamente, recurso contencioso de dois actos, um que extingue direitos de uso privativo de bens imóveis do domínio público e outro que procede à desafectação desses bens do domínio público, fica prejudicado o conhecimento dos vícios imputados a este último acto, verificada que seja a legalidade do primeiro e improcedência dos vícios que lhe haviam sido imputados, por nenhum interesse ou benefício terem os recorrentes na eventual anulação desse segundo acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00050288 |
| Nº do Documento: | SA119981028032729 |
| Data de Entrada: | 09/18/1996 |
| Recorrente: | JOÃO LUIS RUSSO E FILHOS LDA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM - PARQUE EXPO-98 SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | ACTO CONTIDO NO ART1 DO DL N207/93 DE 1993/06/14. ACTO CONTIDO NO ART2 DO DL N207/93 DE 1993/06/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. / NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOM PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 468/71 DE 1971/11/05 ART26 ART28 N1 N2. DL 309/87 DE 1987/08/07 ART1 ART3 ART4 ART5 A F ART10 ART28 ART31 ART40. CRP89 ART22 ART266 N2. DL 254/93 DE 1993/10/09 ART4 N1. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART41 N1. CPA91 ART5 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27682 DE 1990/11/06.; AC STA PROC35998 DE 1996/07/09.; AC STA PROC42549 DE 1998/05/12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL 10ED PÁG252. JEAN MARIE AUBY E OUTRO TRAITÉ DE CONTENCIEUX ADMINISTRATIF IIVOL PÁG243. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 6ED PÁG373 5ED 1991 PÁG574. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMOIV 1988 PÁG239. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PÁG22. |
| Aditamento: | |