Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 089/10 |
| Data do Acordão: | 05/26/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | AJUDAS COMUNITÁRIAS DIREITO COMUNITÁRIO REVOGAÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I ─ Pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, foi adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlo de irregularidades no domínio do direito comunitário; II ─ Nos termos do seu artigo 3.º, «1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos»; III ─ No quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, deve atender-se, para efeito de determinação da prescrição, aos prazos definidos artigo 3.º do supra citado Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho. IV ─ O artigo 9º, n.º 2, do Regulamento Nº 3887/92, e o art. 14º, n.º 4, do mesmo, na redacção que lhe foi atribuída pelo Regulamento (CE) Nº 1678/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998, obstaculizam a possibilidade de actuação contra o agricultor quando a ajuda a mais que tenha recebido haja resultado de actuação ou erro imputável às autoridades em causa; V ─ Não há essa actuação nem erro imputável às autoridades se foi com base nos dados fornecidos pelo agricultor que a ajuda foi concedida, tendo-se verificado, depois, que esses dados não estavam correctos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11849 |
| Nº do Documento: | SA120100526089 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |