Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033832 |
| Data do Acordão: | 07/07/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES EMOLUMENTOS |
| Sumário: | I - Na determinação da média mensal das remunerações percebidas pelo subscritor nos últimos anos, a considerar para o efeito do artigo 47, n. 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, a Caixa Geral de Aposentações tem de atender às que foram efectivamente pagas ao subscritor pela entidade processadora e liquidadora dessas remunerações mediante actos administrativos sobre os quais não lhe compete exercer censura, assim não podendo considerá-las apenas até montante que entenda corresponder ao de limites fixados na lei para acumulação de remunerações e cuja violação não importa nulidade. II - O n. 7 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 116/84, na redacção da Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, e o n. 2 do artigo 58 do Decreto-Lei n. 247/87, de 17 de Junho, ao fixarem como limite do recebimento, por funcionário autárquico, de emolumentos notariais e custas fiscais o valor de 70% do montante anual do vencimento base da categoria do respectivo funcionário, apenas obsta a que, dentro do período determinante do valor-limite, o interessado receba mais do que esse valor, seja por uma só vez, seja parcelarmente ao longo desse período. Isto é: esse limite tem sempre como referência o montante anual do vencimento do funcionário, e não a fracção do período anual a que se reporta o exercício de funções notariais e de juiz auxiliar das execuções fiscais que justificou o pagamento dessas remunerações acessórias. III - As gratificações auferidas pelo exercício da função de delegado concelhio da Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor, por inerência a cargo do quadro da autarquia municipal, não relevam para efeito do cálculo da pensão de aposentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00040059 |
| Nº do Documento: | SA119940707033832 |
| Data de Entrada: | 02/10/1994 |
| Recorrente: | FIGUEIREDO , ARNALDO |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26 N1 ART33 N1. DL 116/84 DE 1984/04/06 ART13 N7. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2. EA72 ART6 N2 ART47 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26910 DE 1990/05/15. AC STA PROC29629 DE 1991/10/22. AC STA PROC32887 DE 1994/01/18. AC STA PROC34279 DE 1994/06/23. AC STA PROC34279 DE 1994/06/23. |