Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033832
Data do Acordão:07/07/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES
EMOLUMENTOS
Sumário:I - Na determinação da média mensal das remunerações percebidas pelo subscritor nos últimos anos, a considerar para o efeito do artigo 47, n. 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, a Caixa Geral de Aposentações tem de atender às que foram efectivamente pagas ao subscritor pela entidade processadora e liquidadora dessas remunerações mediante actos administrativos sobre os quais não lhe compete exercer censura, assim não podendo considerá-las apenas até montante que entenda corresponder ao de limites fixados na lei para acumulação de remunerações e cuja violação não importa nulidade.
II - O n. 7 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 116/84, na redacção da Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, e o n. 2 do artigo 58 do Decreto-Lei n. 247/87, de 17 de Junho, ao fixarem como limite do recebimento, por funcionário autárquico, de emolumentos notariais e custas fiscais o valor de 70% do montante anual do vencimento base da categoria do respectivo funcionário, apenas obsta a que, dentro do período determinante do valor-limite, o interessado receba mais do que esse valor, seja por uma só vez, seja parcelarmente ao longo desse período. Isto é: esse limite tem sempre como referência o montante anual do vencimento do funcionário, e não a fracção do período anual a que se reporta o exercício de funções notariais e de juiz auxiliar das execuções fiscais que justificou o pagamento dessas remunerações acessórias.
III - As gratificações auferidas pelo exercício da função de delegado concelhio da Direcção-Geral de Espectáculos e do Direito de Autor, por inerência a cargo do quadro da autarquia municipal, não relevam para efeito do cálculo da pensão de aposentação.
Nº Convencional:JSTA00040059
Nº do Documento:SA119940707033832
Data de Entrada:02/10/1994
Recorrente:FIGUEIREDO , ARNALDO
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26 N1 ART33 N1.
DL 116/84 DE 1984/04/06 ART13 N7.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2.
EA72 ART6 N2 ART47 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26910 DE 1990/05/15.
AC STA PROC29629 DE 1991/10/22.
AC STA PROC32887 DE 1994/01/18.
AC STA PROC34279 DE 1994/06/23.
AC STA PROC34279 DE 1994/06/23.