Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01681/17.1BESNT
Data do Acordão:03/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ÂMBITO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONTAGEM DE PRAZO EM MESES
Sumário:I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - A contagem do prazo para interposição da impugnação judicial, porque de natureza substantiva, se deve fazer de acordo com as regras constantes do artº.279, do C.Civil, além do mais, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nºs.1 e 2, do anterior C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário).
IV - O prazo peremptório de três meses fixado no artº.102, nº.1, do C.P.P.T., no caso consagrado na al.a), do preceito, começa a contar-se ("dies a quo"), no dia seguinte àquele em que termina o prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias notificadas ao contribuinte e expira ("dies ad quem"), por força da regra de cômputo do prazo estabelecida no citado artº.279, al.c), do C.Civil, às vinte e quatro horas do dia correspondente do terceiro mês seguinte.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P35224
Nº do Documento:SA22026030401681/17
Recorrente:A..., LDA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: