Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0323/10 |
| Data do Acordão: | 09/21/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS MAGISTRADO JUBILADO APOSENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA JUBILAÇÃO |
| Sumário: | I – Insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República definir tudo o que se reporta ao instituto jurídico que consubstancia o regime da jubilação de magistrados judiciais, inclusivamente a determinação dos requisitos para atribuição da condição de juiz jubilado. II – A inclusão dos requisitos da jubilação entre as matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República impede que algum diploma normativo que não constitua lei formal possa ter introduzido validamente qualquer alteração dos requisitos da jubilação de juízes. III – A inserção da matéria atinente à jubilação de magistrados judiciais, específica do respectivo estatuto, na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República impõe a conclusão de que a remissão que no art. 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais se faz para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação é uma remissão estática (para o regime que nele se previa no momento em que aquela norma foi emitida) e não dinâmica, pois uma remissão dinâmica reconduzir-se-ia a permitir ao Governo alterar parcialmente o regime da jubilação, através da redefinição dos requisitos da aposentação, o que não se compagina com a regra do n.º 2 do art. 111.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que «nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei». IV – Desde a entrada em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais de 1985, não tem havido coincidência entre os requisitos da aposentação voluntária e da jubilação, designadamente no que concerne à antecipação fora dos casos de incapacidade, que apenas relativamente à aposentação tem estado prevista na lei, pelo que também por esta razão não se pode considerar dinâmica a referida remissão, pois as remissões dinâmicas têm subjacente a analogia legislativamente detectada entre a situação directamente regulada e aquela em que faz a remissão. V – O interesse público de assegurar o bom funcionamento do serviço público de justiça é o que está em causa na fixação dos requisitos de cessação voluntária do exercício de funções pelos juízes e não as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional. VI – A relevância das funções dos juízes para garantir da qualidade daquele serviço, fundamental num Estado de Direito, obsta a que se possa justificar a alteração automática da idade em que é permitido cessar funções, em paralelismo com o funcionalismo público, sem uma ponderação específica dos riscos que dessa alteração podem resultar para a qualidade desse serviço. VII – A generalidade dos elementos interpretativos que se podem extrair da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, conduzem à conclusão de que não se pretendeu com ela alterar o regime de jubilação dos juízes. VIII – As alterações ao estatuto dos juízes que incidam sobre a relação jurídica de carácter profissional que o exercício das funções de juiz também envolve não podem ser validamente efectuadas, à face da Constituição, sem que no processo legislativo participem as estruturas sindicais representativas dos magistrados judiciais, como exige o art. 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP, para a elaboração da generalidade de «legislação do trabalho». |
| Nº Convencional: | JSTA00066588 |
| Nº do Documento: | SA1201009210323 |
| Data de Entrada: | 05/21/2010 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC EXCEP REVISTA. |
| Objecto: | AC TCAS DE 2010/01/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | L 60/2005 DE 2005/12/29 ART2 N3. CCIV66 ART9 N1 N3. DL 229/2005 DE 2005/12/29 ART1 N1 N2 B. EMJ85 ART11 ART17 ART22 N1 ART27 N2 ART28 N5 ART32 ART64. ART65 N3 N4 ART67 N1 ART69 ART131 ART168 N5. EA72 ART11 N1 ART37 N1 N2 A ART37-A. CONST97 ART56 N2 ART110 N1 ART111 N2 ART164 M ART165 N1 P T N2. ART198 N1 A B ART215 N1 ART269. DL 116/85 DE 1985/04/10. L 43/2005 DE 2005/08/29 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 472/95 DE 1995/08/10 IN DR IS DE 1995/09/06.; AC TC 317/2004 DE 2009/05/05 PROC63/02.; AC TC 626/2007 DE 2007/12/20 PROC1330/2007 IN DR IS DE 2008/01/14.; AC STA PROC8/10 DE 2010/06/17. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL EM PORTUGAL 3ED PAG25 NOTA21. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED NOTAXVII AO ART167. JORGE MIRANDA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA TII PAG520 PAG521. |
| Aditamento: | |