Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0680/18.0BEPNF
Data do Acordão:06/24/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:PENSÃO
ACIDENTE DE SERVIÇO
Sumário:I - O Decreto-Lei n.º 498/72 não define o conceito de “alta” e também não estabelece a diferença entre acidente em serviço e “recidiva, agravamento ou recaída”, prevendo apenas a atribuição de pensão de invalidez em razão da perda de capacidade de ganho sempre que a mesma resulte de acidente em serviço, não fixando sequer um prazo para se obter a certificação desse facto por junta médica.
II - Com a aprovação do novo Estatuto de Aposentação, o legislador consagrou um regime transitório (artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99), segundo o qual, em linha com a interpretação já sufragada no acórdão deste STA, de 19 de Dezembro de 2012 (proc. 0920/12), se prevê que: i) o novo regime jurídico se aplica aos acidentes em serviço que ocorram após 1 de Maio de 2000 [artigo 56.º, n.º 1, al. a)] e ii) às situações de “recidiva, recaída ou agravamento” decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes de 1 de Maio de 2010 [artigo 56.º, n.º 1, al. c)]. Já às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 1 de Maio de 2010, continuam a aplicar-se as disposições do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, revogadas ou alteradas [artigo 56.º, n.º 2].
III - Assim, quando esteja em causa a atribuição de pensão de invalidez referente apenas a um acidente em serviço ocorrido antes de 1 de Maio de 2010, enquadrável no regime de aposentação extraordinária do artigo 38.º (aplicável por efeito da remissão do artigo 127.º), aplicam-se as normas sobre o respectivo cálculo e atribuição, previstas nos artigos 112.º e ss. do Decreto-Lei n.º 498/72.
Nº Convencional:JSTA00071197
Nº do Documento:SA1202106240680/18
Data de Entrada:03/18/2021
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:DL 503/99 ART56 N2
Aditamento: