Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016483
Data do Acordão:02/15/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
MATERNIDADE ALFREDO DA COSTA
INSTITUTO MATERNAL
REGULAMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
COMPETÊNCIA
MATÉRIA DE DIREITO
EQUIPARAÇÃO A CARGOS DE CHEFIA
Sumário:I - O facto de o acórdão recorrido não ter tido em consideração todos os argumentos aduzidos com vista ao provimento do recurso não constitui nulidade.
II - Não é de imputar ao acórdão a falta de pessoa especializada para se pronunciar sobre a natureza das funções exercidas pelo recorrente.
III - Caracterizada que fosse tal omissão como nulidade, a mesma devia ser arguida em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 205 do Codigo de Processo Civil.
IV - É meramente de direito a questão de saber se, face ao Regulamento Geral do Instituto Maternal e do regulamento das suas secretarias, e depois da secretaria da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, as competências conferidas aos chefes das secretarias eram ou não de natureza predominantemente administrativa.
V - Essa averiguação traduz-se em controlar se foi ou não correctamente integrado, de acordo com a ciência do Direito, preceito legal que inclui na sua previsão conceito cujos limites não estão rigorosamente determinados.
VI - Da evolução que o lugar de chefe de secretaria teve através dos diferentes quadros do Instituto Maternal e da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa decorre que lhe cabiam funções que se situavam na
área administrativa.
VII - Isso é confirmado quando se têm em conta as competências que lhe foram confiadas quer pelo Regulamento Geral do Instituto Maternal quer pelo regulamento das suas secretarias, depois aplicável à da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.
VIII - Assim, o cargo de chefe de secretaria da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa integra competências que se inserem predominantemente na área administrativa, e que impede a equiparação desse cargo a chefe de divisão, ao abrigo do n. 9 da Resolução n. 354-B/79, por falta do pressuposto definido na sua alínea b).
Nº Convencional:JSTA00035061
Nº do Documento:SAP19900215016483
Data de Entrada:11/27/1986
Recorrente:MARTINS , FERNANDO
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:123
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1986/01/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART153 ART201 N1 ART205 N1.
LOSTA56 ART26 PARÚNICO.
CPC39 ART722.
RCM 354-B/79 DE 1979/12/14 N5 B N9 B.
RCM 40/80 DE 1980/02/05.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2 N1 B ART12 N1 N3 C.
DL 191-C/79 DE 1979/06/26 ART8 N1.
RGU GERAL DO INSTITUTO MATERNAL ART8 ART9 ART10 ART21 ART22 ART24 ART26 ART43 ART44 ART48 ART79.
PORT 16433 DE 1957/10/19.
DL 47677 DE 1967/05/05 ART1 N1.
DL 31913 DE 1942/03/12 N7.
PORT 565/71.
DL 413/71 DE 1971/09/27 ART79 N2.
DL 513-U/79 DE 1979/12/27 NA REDACÇÃO DO DL 96/80 DE 1980/05/05 ART2.
PORT 636/80 DE 1980/09/16.
RGU DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA E ANEXOS ART1 ART2 ART3 ART5 ART6.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG143.