Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036769
Data do Acordão:03/05/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REFORMA EXTRAORDINÁRIA
GRADUAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Os limites impostos à graduação dos deficientes das Forças Armadas pelos números 3 e 4 do artigo 4 do DL n. 210/73, de 9 de Maio, continuaram em vigor mesmo após a revogação parcial desse diploma pelo DL n. 43/76, de 20 de Janeiro.
II - A violação de normas que atribuem poderes vinculados traduz situações de ilegalidade correspectiva e nunca violação do principio de igualdade, só aferivel em sede de poderes de natureza discricionária.
III - A audiência do interessado exigida pelo artigo 100 do Cód. de Procedimento Administrativo é dispensada no caso de o interessado já se ter pronunciado sobre as questões que importem à decisão.
Nº Convencional:JSTA00044718
Nº do Documento:SA119960305036769
Data de Entrada:01/10/1995
Recorrente:MACHADO , LUIS
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMA DE 1994/09/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N2 A.
DL 295/73 DE 1973/06/09 ART1 ART3 ART4.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 N1 ART4 N3 N4 ART7.
DL 43/76 DE 1976/01/20.
DL 514/79 DE 1979/12/28 ART2 N1 C.