Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0368/09 |
| Data do Acordão: | 06/03/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO JURISDICIONAL SUBIDA IMEDIATA EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional da decisão que recair sobre reclamação de acto de órgão de execução fiscal em que é alegada e demonstrada a possibilidade de prejuízo irreparável e, por isso, com subida imediata ao tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, deve subir nos próprios autos - art. 97.°, n.° 1, al. n) e 278.°, n.° 1 do CPPT -, imediatamente - art. 734.°, n.° 2 do CPC - e com efeito suspensivo - arts. 740.°, n.° 1 do CPC e 286.°, n.° 2, in fine, do CPPT. II - Tendo sido notificado à recorrente despacho proferido sobre requerimento em que esta pretendia a suspensão de dois processos executivos contra si instaurados mediante a apresentação e aceitação de garantia constituída por penhor de máquinas e equipamento de sua propriedade, deve ser apresentada pela mesma uma única reclamação, ainda que a decisão que sobre ela recair tenha efeitos sobre aqueles dois processos. III - O que se impõe, neste caso, é a junção a cada um desses processos de tal decisão e não a necessidade de apresentação de duas reclamações do mesmo acto para apreciação da mesma questão jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00065808 |
| Nº do Documento: | SA2200906030368 |
| Data de Entrada: | 03/31/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART446 N1 ART734 N2 ART740 N1 ART687 N4. LGT98 ART103 N1. CPPTRIB99 ART286 N2 ART278 N1 N3 ART97 N1 N. |
| Aditamento: | |