Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0368/09
Data do Acordão:06/03/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA IMEDIATA
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - O recurso jurisdicional da decisão que recair sobre reclamação de acto de órgão de execução fiscal em que é alegada e demonstrada a possibilidade de prejuízo irreparável e, por isso, com subida imediata ao tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, deve subir nos próprios autos - art. 97.°, n.° 1, al. n) e 278.°, n.° 1 do CPPT -, imediatamente - art. 734.°, n.° 2 do CPC - e com efeito suspensivo - arts. 740.°, n.° 1 do CPC e 286.°, n.° 2, in fine, do CPPT.
II - Tendo sido notificado à recorrente despacho proferido sobre requerimento em que esta pretendia a suspensão de dois processos executivos contra si instaurados mediante a apresentação e aceitação de garantia constituída por penhor de máquinas e equipamento de sua propriedade, deve ser apresentada pela mesma uma única reclamação, ainda que a decisão que sobre ela recair tenha efeitos sobre aqueles dois processos.
III - O que se impõe, neste caso, é a junção a cada um desses processos de tal decisão e não a necessidade de apresentação de duas reclamações do mesmo acto para apreciação da mesma questão jurídica.
Nº Convencional:JSTA00065808
Nº do Documento:SA2200906030368
Data de Entrada:03/31/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART446 N1 ART734 N2 ART740 N1 ART687 N4.
LGT98 ART103 N1.
CPPTRIB99 ART286 N2 ART278 N1 N3 ART97 N1 N.
Aditamento: