Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023359
Data do Acordão:10/01/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:DESPEDIMENTO COLECTIVO
Sumário:I - São lícitos os despedimentos colectivos, ou seria inconstitucional toda a legislação que os acolhe e regula como uma das causas de cessação unilateral de contratos de trabalho;
II - O bem da segurança do emprego não é um valor absoluto devendo ser confrontado com outros, também constitucionalmente protegidos, tal o da liberdade da iniciativa económica, além de que o desp. colectivo
é, por princípio, um mal menor assegurando o número possível de empregos;
III - Nas condicionantes do despedimento colectivo não se inclui a da sua "autorização" pelo membro do Governo, e a competência para proibir não implica nem inclui competência para autorizar;
IV - Proibir e autorizar são poderes que respeitam a tipos de actividade qualitativamente distintos porque qualificados diferentemente pela ordem jurídica;
V - A lei não confere ao Governo o poder de autorizar o desp. colectivo, mas tão só o de proibi-lo;
VI - A nossa lei orientou-se por um modelo de liberdade sujeita a controlo de fiscalização ou de polícia administrativa do trabalho;
VII - O despacho que "concorda", "autoriza" ou, enfim, que se não oponha ao despedimento colectivo, não confere o direito a despedir, que preexistia na esfera jurídica do empregador;
VIII - Ao contrário do acto que proiba o desp. colectivo, o acto que se lhe não oponha, seja expresso, tácito ou implícito, não é, pois, "definitivo e executório" sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa, que seria inadequada;
IX - Os trabalhadores alcançados no desp. colectivo não sofrem, porém, de qualquer "capitis deminutio" relativamente ao empregador, assistindo-lhes sempre o recurso aos tribunais de trabalho com três graus de jurisdição que não teriam nos t. administrativos, para além da acção de responsabilidade civil contra o Estado.
Nº Convencional:JSTA00032935
Nº do Documento:SA119911001023359
Data de Entrada:11/29/1985
Recorrente:COMIS DE TRABALHADORES DA METALURGICA DUARTE FERREIRA SARL
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1985/08/02.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL.
Legislação Nacional:DL 398/83 DE 1983/11/02.
CONST89 ART45 N1 ART53 ART165 C.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 D ART13 N2 ART14 N1 ART15 ART16 ART17 ART17 N3 ART22.
DL 406/74 DE 1974/08/29 ART1 ART2 ART6 N1 ART13.
CCIV66 ART9 N3.
DL 44506 DE 1962/08/10.
DL 47254 DE 1968/10/10.
CPC67 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG276.
AC STA DE 1981/01/21 IN BMJ N308 PAG101.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL VII PAG290.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG104.
MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO PAG460.
ROGÉRIO SOARES E FREITAS DO AMARAL PARECERES IN AC STA PROC25544.
OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIR PAG368.