Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023359 |
| Data do Acordão: | 10/01/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO |
| Sumário: | I - São lícitos os despedimentos colectivos, ou seria inconstitucional toda a legislação que os acolhe e regula como uma das causas de cessação unilateral de contratos de trabalho; II - O bem da segurança do emprego não é um valor absoluto devendo ser confrontado com outros, também constitucionalmente protegidos, tal o da liberdade da iniciativa económica, além de que o desp. colectivo é, por princípio, um mal menor assegurando o número possível de empregos; III - Nas condicionantes do despedimento colectivo não se inclui a da sua "autorização" pelo membro do Governo, e a competência para proibir não implica nem inclui competência para autorizar; IV - Proibir e autorizar são poderes que respeitam a tipos de actividade qualitativamente distintos porque qualificados diferentemente pela ordem jurídica; V - A lei não confere ao Governo o poder de autorizar o desp. colectivo, mas tão só o de proibi-lo; VI - A nossa lei orientou-se por um modelo de liberdade sujeita a controlo de fiscalização ou de polícia administrativa do trabalho; VII - O despacho que "concorda", "autoriza" ou, enfim, que se não oponha ao despedimento colectivo, não confere o direito a despedir, que preexistia na esfera jurídica do empregador; VIII - Ao contrário do acto que proiba o desp. colectivo, o acto que se lhe não oponha, seja expresso, tácito ou implícito, não é, pois, "definitivo e executório" sendo, por isso, insusceptível de impugnação contenciosa, que seria inadequada; IX - Os trabalhadores alcançados no desp. colectivo não sofrem, porém, de qualquer "capitis deminutio" relativamente ao empregador, assistindo-lhes sempre o recurso aos tribunais de trabalho com três graus de jurisdição que não teriam nos t. administrativos, para além da acção de responsabilidade civil contra o Estado. |
| Nº Convencional: | JSTA00032935 |
| Nº do Documento: | SA119911001023359 |
| Data de Entrada: | 11/29/1985 |
| Recorrente: | COMIS DE TRABALHADORES DA METALURGICA DUARTE FERREIRA SARL |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1985/08/02. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. |
| Legislação Nacional: | DL 398/83 DE 1983/11/02. CONST89 ART45 N1 ART53 ART165 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 D ART13 N2 ART14 N1 ART15 ART16 ART17 ART17 N3 ART22. DL 406/74 DE 1974/08/29 ART1 ART2 ART6 N1 ART13. CCIV66 ART9 N3. DL 44506 DE 1962/08/10. DL 47254 DE 1968/10/10. CPC67 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG276. AC STA DE 1981/01/21 IN BMJ N308 PAG101. |
| Referência a Doutrina: | CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL VII PAG290. ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG104. MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO PAG460. ROGÉRIO SOARES E FREITAS DO AMARAL PARECERES IN AC STA PROC25544. OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIR PAG368. |