Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029438
Data do Acordão:10/29/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
COSTUREIRA EXTERNA
CONTRATO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
INSCRIÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As costureiras externas das OGFE não se encontravam ligadas ao Ministerio do Exercito por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, em vista do que se dispõe na al. a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto da Aposentação.
II - Não descontando para a aposentação durante o periodo de tempo em que se encontraram na situação referida na proposição anterior, as aludidas costureiras não tinham direito a diuturnidades, em face do preceituado no n. 1 do art. 3 do Dec.Lei n. 330/76, de 7 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00033329
Nº do Documento:SA119911029029438
Data de Entrada:04/30/1991
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:DINIS , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
EA72 ART1 N2 A.
CCIV66 ART1152 ART1154.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR3 - 6 ADITADO PELO DL 281/76 DE 1976/03/27.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25906 DE 1990/01/11.
AC STA PROC29440 DE 1991/07/09.
AC STA PROC29429 DE 1991/09/24.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 IN DR IIS 1982/02/24.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CODIGO CIVIL ANOTADO VII PAG464.
MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DE TRABALHO PAG520.