Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01235/06
Data do Acordão:01/31/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
TRÂNSITO EM JULGADO
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
MILITAR NA RESERVA
CÁLCULO DA PENSÃO
LEI INOVADORA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Sumário:I- O facto do acórdão fundamento ainda não ter transitado em julgado à data da interposição do recurso por oposição de julgados não obsta, face ao artº766º, nº2 do CPC, aplicável ao caso, ao conhecimento daquele recurso, se à data em que se vai decidir sobre a oposição já se verificar o trânsito em julgado.
II- A referida interpretação do citado preceito não viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade.
III- A norma do artº44º, nº3 do EMFA/99, aprovado pelo DL 236/99, de 25.06, na redacção dada pela Lei 25/2000, de 23.08, segundo a qual passou a relevar, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência.
IV- Desse modo, a referida norma não se aplica aos militares que se reformarem ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24.01, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma.
V- Tal interpretação não viola os princípios da igualdade e da segurança e certeza jurídicas, nem o disposto no nº4 do artº63º da CRP.
Nº Convencional:JSTA0008751
Nº do Documento:SAP2008013101235
Recorrente:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: