Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01235/06 |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS TRÂNSITO EM JULGADO ACÓRDÃO FUNDAMENTO MILITAR NA RESERVA CÁLCULO DA PENSÃO LEI INOVADORA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA |
| Sumário: | I- O facto do acórdão fundamento ainda não ter transitado em julgado à data da interposição do recurso por oposição de julgados não obsta, face ao artº766º, nº2 do CPC, aplicável ao caso, ao conhecimento daquele recurso, se à data em que se vai decidir sobre a oposição já se verificar o trânsito em julgado. II- A referida interpretação do citado preceito não viola os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade. III- A norma do artº44º, nº3 do EMFA/99, aprovado pelo DL 236/99, de 25.06, na redacção dada pela Lei 25/2000, de 23.08, segundo a qual passou a relevar, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência. IV- Desse modo, a referida norma não se aplica aos militares que se reformarem ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24.01, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma. V- Tal interpretação não viola os princípios da igualdade e da segurança e certeza jurídicas, nem o disposto no nº4 do artº63º da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA0008751 |
| Nº do Documento: | SAP2008013101235 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |