Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020928
Data do Acordão:05/02/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
LOTEAMENTO
DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANISTICO
PARECER
DEFERIMENTO TACITO
CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO FINAL
PRAZO
REVOGAÇÃO DE ACTO TACITO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sumário:I - O artigo 856 do Codigo Administrativo permite a reapreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso contra o acto impugnado, mas não o conhecimento de questões previas que não tenham sido objecto do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo a apreciação das questões do conhecimento oficioso.
II - Não se verifica o deferimento tacito do pedido de aprovação de loteamento de terrenos antes de obtido parecer da Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico, bem como das outras entidades referidas no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 289/73.
III - Verifica-se a redução do prazo para que a camara se pronuncie definitivamente sobre o pedido de loteamento, estabelecido no n. 5 do artigo 6 daquele diploma desde que a mesma não de cumprimento ao disposto no n. 4 do artigo 3, embora o interessado use da faculdade concedida pelo n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 342/79.
IV - A inconformidade do pedido de loteamento com os condicionamentos impostos so e verificada aquando da decisão sobre o projecto definitivo.
V - O n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 289/73 não permite o indeferimento do pedido de loteamento com tal fundamento.
VI - Carece de ser fundamentada a deliberação que decide em contrario de deferimento tacito que tambem expressamente revogou.
VII - Não esta suficientemente fundamentada a deliberação que indefere pedido de loteamento com base na primeira parte da alinea f) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei 289/73 sem esclarecer quais as normas legais que foram desrespeitadas.
Nº Convencional:JSTA00014811
Nº do Documento:SA119850502020928
Data de Entrada:06/04/1984
Recorrente:CM DE OEIRAS
Recorrido 1:FERREIRA & MAGALHÃES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1474
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART3 N4 ART6 N1 B N5 ART7 N1 D E F G N2 ART8 ART9 ART12 ART14 N1 ART17.
DL 342/79 DE 1979/08/27 ART1 N1 B N2 N3 N5 ART3 N3.
PORT 679/73 DE 1973/10/09.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B D N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/01/21 IN AD N235 PAG831.
AC STA DE 1976/01/29 IN AD N173 PAG661.
AC STA DE 1976/05/20 IN AD N178 PAG1258.
AC STA DE 1976/06/11 IN AD N180 PAG1579.