Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013348
Data do Acordão:10/02/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO COMUNITARIO
DIRECTIVA COMUNITARIA
Sumário:I - Não ha colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito publico, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competencia aos tribunais tributarios de 1 instancia para as execuções por dividas da Caixa Geral de Depositos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratoria, não abrangendo os processos executivos.
II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competencia que aos tribunais fiscais era atribuida pelo art. 61, n. 1, do DL 48953, de 5/4/69, ex vi do art.
62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dividas a CGD.
III - O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola tambem o art.
81, al. f) da CR, norma de natureza programatica e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera juridica dos cidadãos.
IV - Os mesmos preceitos do ETAF e do DL 48953 tambem não violam as normas comunitarias da concorrencia - arts. 85 e segs. do Tratado de Roma -, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou praticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comercio entre os estados membros.
V - Os mesmos preceitos tambem não violam a Directiva n.
77/789/(CEE), do Conselho, nem o DL 23/86, de 18/2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas tem a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competencia aos tribunais tributarios para as execuções da CGD.
Nº Convencional:JSTA00032878
Nº do Documento:SA219911002013348
Data de Entrada:02/27/1991
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:BAI , AMAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:996
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR COMUN. DIR CONST.
Legislação Nacional:ETAF84 ART3 ART4 N1 F ART62 N1 C.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART61 N1.
CPCI63 ART37 C.
CONST82 ART212 N2.
CONST89 ART8 N2 N3 ART81 F ART211 N1 B ART214 N3.
DL 23/86 DE 1986/02/18.
Legislação Comunitária:DIRECTIVA DO CONSELHO 77/780/CEE DE 1977/12/12.
Referências Internacionais:TRATADO DE ADESÃO DE PORTUGAL E ESPANHA A CEE ART378.
TRATADO DE ROMA ART85 - ART94.
Jurisprudência Nacional:AC TC 135/85 IN ACTC V6 PAG320.
AC TC 81/86 IN DR IS 1986/04/22 PAG982.
AC STA PROC12692 DE 1990/10/03.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12045 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12058 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12057 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12481 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12516 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12533 DE 1990/06/27.
AC STA PROC12574 DE 1990/06/27.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
Jurisprudência Internacional:AC IANNELLI/MERONI DE 1977/03/22 PROC74/76 IN COL 1979 PAG575.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG324.
CASEIRO ALVES LIÇÕES DE DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA PAG71 PAG171.
BERTHOLD GOLDMAN E OUTRO DROIT COMMERCIAL EUROPEEN 4ED PAG1055.