Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014466 |
| Data do Acordão: | 06/04/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA FACTO ILICITO NEXO DE CAUSALIDADE DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Sumário: | São fonte de responsabilidade civil das autarquias locais os danos resultantes de acidentes de circulação automovel nas vias publicas sujeitas a sua jurisdição, em consequencia de ilicito culposo da mesma, por falta de reparação e de sinalização de uma depressão do pavimento em local de trafego intenso e não suficientemente fiscalizado pelos respectivos serviços autarquicos. |
| Nº Convencional: | JSTA00007480 |
| Nº do Documento: | SA119810604014466 |
| Data de Entrada: | 03/20/1980 |
| Recorrente: | PAULO , NUNO |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2735 |
| Referência Publicação 1: | AD N240 ANOXX PAG1450 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART46 N1 N3 ART50 N1 N3 ART51 N22 ART59 N5 ART366. DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. CCIV66 ART493 N2 ART496. CPC67 ART715. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/06/26 IN AD N131 PAG1559. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1225. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LICITOS PAG75 PAG78 PAG79. VAZ SERRA IN BMJ N2 PAG83 PAG69. MARIO DE BRITO CODIGO CIVIL ANOTADO VII PAG191. |
| Aditamento: | O Codigo Civil consagra como principio geral no artigo 496, a reparabilidade dos danos não patrimoniais. Na realidade, o prejuizo tanto pode afectar o patrimonio do sinistrado como os seus direitos pessoais, originando o dano moral. O que se exige e tão so que a ofensa seja susceptivel de tradução material, economicamente mensuravel ou avaliavel em dinheiro. |