Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037650 |
| Data do Acordão: | 10/02/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO. PRAZO. INDEFERIMENTO TÁCITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. |
| Sumário: | I - O princípio "tempus regit actum", que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito; II - Assim, não pode afirmar-se a legalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão apenas com base na constatação da prematuridade da apresentação desse pedido (formulado em 4/2/1994, 3 dias antes de se completar o período de 2 anos de que o beneficiário da expropriação dispunha para aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação), pois tal pedido foi mantido actuante perante a Administração até ao momento em que, de acordo com a lei, se considerou tacitamente indeferido, e, nesse momento, já aquele período se havia esgotado; III - A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim. IV - Face ao exposto, tendo sido decidida a expropriação de um prédio em 2/12/76 e tendo o CE entrado em vigor em 7/2/92, não pode afirmar-se que relativamente a pedido de reversão formulado em 4/2/94, e mantido actuante perante a Administração, foi prematura a apresentação de tal pedido e, com tal fundamento, concluir-se pela inverificação do pressuposto (pelo lado passivo) do invocado direito de reversão. |
| Nº Convencional: | JSTA00056585 |
| Nº do Documento: | SA120011002037650 |
| Data de Entrada: | 01/06/1999 |
| Recorrente: | ELIAS , MARIA E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINEPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32713 DE 1997/11/06; AC STA PROC35272 DE 1997/11/25.; AC STA PROC37657 DE 1998/03/19.; AC STA PROC31907 DE 1999/05/11.; AC STAPLENO PROC37646 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC37621 DE 2000/10/24.; AC STAPLENO PROC37657 DE 2000/11/24.; AC STAPLENO PROC37649 DE 2000/11/24; AC STAPLENO PROC37621 DE 2000/11/24. |
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